Organizado para fins acadêmicos - Disciplina de Ciência Politica
I – INTRODUÇAO AO PENSAMENTO DE
MONTESQUIEU
·
Charles-Louis de Secondatt, ou
simplesmente Charles de Montesquieu, senhor de La Brède ou barão de
Montesquieu, foi um político, filósofo e escritor francês. Aristocrata, filho
de família nobre, nasceu no dia 18 de Janeiro de 1689 e cedo teve formação
iluminista com padres oratorianos. Revelou-se um crítico severo e irônico da
monarquia absolutista decadente, bem como do clero católico. Adquiriu sólidos
conhecimentos humanísticos e jurídicos, mas também freqüentou em Paris os
círculos da boêmia literária. Em 1714, entrou para o tribunal provincial de
Bordéus, que presidiu de 1716 a 1726. Fez longas viagens pela Europa e, de 1729
a 1731, esteve na Inglaterra
·
A principal preocupação da proposta
teórica de Montesquieu foi a de compreender, em primeiro lugar, as razões da
decadência das monarquias, os conflitos intensos que minaram sua estabilidade,
mas também os mecanismos que garantiram, por tantos séculos, sua estabilidade,
identificada pelo pensador como Moderação.
·
Para o pensador, a “MODERAÇÃO”, é a
pedra de toque do funcionamento estável dos governos, e é preciso encontrar os
mecanismos que a produziram nos regimes do passado e do presente para propor um
regime ideal para o futuro.
·
Essa busca das condições de
possibilidade de um regime estável, busca que aponta para os mecanismos de
moderação está presente em dois aspectos da obra de Montesquieu:
1) A tipologia
dos governos ou a teoria dos princípios e da natureza dos regimes;
2) A teoria
dos três poderes ou teoria da separação dos poderes.
·
Essa proposta teórica de se pensar a
política com base no passado e presente para se pensar num modelo futuro, seus
interpretes o tem classificado como um teórico que constitui uma conjunção
paradoxal entre o novo e o tradicional.
·
Por ser o pensador membro da nobreza
em decadência, Montesquieu não apresenta uma proposta de reflexão política de
restauração do poder de sua classe, mas propostas de como tirar partido de
certas características do poder nos regimes monárquicos para dotar de maior
estabilidade os regimes que viriam a resultar das revoluções democráticas.
II – O CONCEITO DE LEI
·
Nesse ponto é apresentado a
interpretação do pensador sobre a origem das leis.
·
Até Montesquieu a noção de lei
compreendia três dimensões essencialmente ligadas à ideia de Deus.
1) As leis
exprimiam uma certa ordem natural, resultante da vontade de Deus;
2) Elas
exprimiam também um dever-ser, na medida em que a ordem das coisas estava
direcionada para uma finalidade divina;
3) Finalmente as leis tinham uma
conotação de expressão da autoridade.
·
Em suma, as leis eram interpretadas
como sendo simultaneamente legítimas (porque expressão a autoridade),
imutáveis (porque dentro da ordem das coisas) e ideais (porque visavam uma
finalidade perfeita).
·
Na definição de Montesquieu, as leis
resultam das relações necessárias que derivam da natureza das coisas, rompendo
assim com a tradicional submissão da política a teologia.
·
Ao fazer junção de idéias entre a
física newtoniana e a política, o pensador diz que é possível encontrar
uniformidade, constâncias na variação dos comportamentos e formas de organizar
os homens, assim como é possível encontrá-las nas relações entre os corpos
físicos, isto é, estabelecer leis que permitam um equilíbrio social.
·
O pensador fundamentava sua ideia dizendo que as leis que regem os costumes e as instituições sociais são
oriundas das próprias relações, ou seja, as instituições políticas são regidas
por leis que derivam das relações políticas.
·
Para Montesquieu as leis que regem as
instituições políticas, resultam das relações entre as diversas classes em que
se divide a população, as formas de organização econômica, as formas de
distribuição do poder, etc.
·
Montesquieu não manifestou interesse
em abordar as leis que regem as relações entre os homens em geral, mas as leis
positivas, isto é, as leis e instituições criadas pelos homens para reger as
relações entre os homens.
·
Com base nisso, o objetivo do pensador
foi mostrar o espírito das leis, isto é, as relações entre as leis
(positivas) e “diversas coisas”, tais como o clima, as dimensões do Estado, a
organização do comercio, as relações entre as classes, etc. Enfim, Montesquieu
está fundamentalmente preocupado com a estabilidade dos governos, ou seja, o
modo de funcionamento das instituições políticas (o que chamamos hoje de
REGIME)..
III – OS TRÊS GOVERNOS
·
Os teóricos que precederam Montesquieu
estavam preocupados com a natureza do poder político, e fundamentaram
suas analises a reduzir a questão da estabilidade do poder à sua natureza.
·
Montesquieu constata que o estado de
sociedade comporta uma variedade imensa de formas de realização e que elas se
acomodam mal ou bem a uma diversidade de povos, com costumes diferentes, formas
de organizar a sociedade, o comércio e o governo. Essa imensa diversidade não
se explica pela natureza do poder e deve, portanto, ser explicada. O que deve
ser investigado não é a existência de instituições propriamente políticas, mas
sim a maneira como elas funcionam.
·
Sua proposta metodológica de se
estudar as instituições se repousam em duas dimensões: a natureza e o principio
de governo.
1) A NATUREZA DO GOVERNO diz respeito a "quem detém o poder" (Na monarquia
um só governa, através de leis fixas e instituições; na república,
governa o povo no todo ou em parte; no despotismo governa a vontade de
um só);
2) Já no PRINCÍPIO DE GOVERNO está vinculado ao modo de funcionamento
dos governos, ou seja, "como o poder é exercido".
·
Ainda sobre os princípios, Montesquieu
diz que pode ser dividido em três e cada um corresponde a uma tese de regime de
governo.
· MONARQUIA: O principio é a honra. A
honra é uma paixão social. Ela corresponde a um sentimento de classe, a paixão
da desigualdade, o amor aos privilégios e prerrogativas que caracterizam a
nobreza. O governo de um só baseado em leis fixas e instituições permanentes,
com poderes intermediários e subordinados – tal como Montesquieu caracteriza a
monarquia – só pode funcionar se esses poderes intermediários orientarem sua
ação pelo principio da honra. É através da honra que a arrogância e os apetites
desenfreados da nobreza, bem como o particularismo dos seus interesses se
traduzem em bem público.
· REPÚBLICA: O principio é a virtude.
Só a virtude é uma paixão propriamente política. Ela nada mais é do que o
espírito cívico, a supremacia do bem público sobre os interesses particulares.
· DESPOTISMO: Para o pensador, esse
tipo de regime não tem principio, é impolitico. Está condenado a autofagia:
ele leva necessariamente a desagregação ou as rebeliões.
·
Ao resumir os princípios por regime de
governo, Montesquieu diz que a monarquia é o governo das instituições; a
república é o governo dos homens; e o despotismo é o governo da paixão.
IV – OS TRÊS PODERES
·
Deve ficar claro que Montesquieu não
defendia a pura e simples restauração dos privilégios da nobreza. Trata-se
portanto, de procurar, naquilo que confere estabilidade à monarquia, algo que
possa substituir o efeito moderador que resultava do papel da nobreza.
·
A teoria dos três poderes de
Montesquieu é fundamentada na idéia da separação dos poderes ou a eqüipotência.
De acordo com essa versão Montesquieu estabeleceria, como condição para o
Estado de direito, a separação dos poderes executivo, legislativo e judiciário
e a independência entre eles. A idéia da equivalência consiste em que essas
três funções deveriam ser dotadas de igual poder.
·
A teoria da equipotencia, ou
equivalência dos poderes não deve ser confundida com uma total separação e
independência entre eles, já que isso abriria espaço para o corporativismo
(basta lembrar a prerrogativa de julgamento pelos pares de crimes envolvendo
seus membros para perceber que a separação total não é necessária nem
conveniente).
·
A teoria da separação tem por
significado. Segundo Althusser, trata-se dessa ordem de idéia, de assegurar a
existência de um poder que seja capaz de contrariar outro poder. Isto é,
trata-se de encontrar uma instancia independente capaz de moderar o poder do
rei (do executivo). É um problema político, de correlação de forças,
e não um problema jurídico-administrativo, de organização de funções.
·
Para que haja moderação é preciso que
a instancia moderadora (isto é, a instituição que proporcionará os famosos
freios e contrapesos) encontre sua força política em outra base social.
·
Montesquieu considera a existência de
dois poderes – ou duas fontes de poder político, mais precisamente: o rei, cuja
potencia provém da nobreza, e o povo. É preciso que a classe nobre, de um lado,
e a classe popular de outro lado, tenham poderes independentes e capazes de se
contrapor.
·
Enfim, a estabilidade do regime ideal
está em que a correlação entre as forças reais da sociedade possa se expressar
também nas instituições políticas. Isto é seria necessário que o funcionamento
das instituições permitisse que o poder das forças sociais contrariasse e,
portanto, moderasse o poder das demais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário