sexta-feira, 6 de março de 2015

MONTESQUIEU: Sociedade e Poder

Organizado para fins acadêmicos - Disciplina de Ciência Politica

I – INTRODUÇAO AO PENSAMENTO DE MONTESQUIEU
·         Charles-Louis de Secondatt, ou simplesmente Charles de Montesquieu, senhor de La Brède ou barão de Montesquieu, foi um político, filósofo e escritor francês. Aristocrata, filho de família nobre, nasceu no dia 18 de Janeiro de 1689 e cedo teve formação iluminista com padres oratorianos. Revelou-se um crítico severo e irônico da monarquia absolutista decadente, bem como do clero católico. Adquiriu sólidos conhecimentos humanísticos e jurídicos, mas também freqüentou em Paris os círculos da boêmia literária. Em 1714, entrou para o tribunal provincial de Bordéus, que presidiu de 1716 a 1726. Fez longas viagens pela Europa e, de 1729 a 1731, esteve na Inglaterra
·         A principal preocupação da proposta teórica de Montesquieu foi a de compreender, em primeiro lugar, as razões da decadência das monarquias, os conflitos intensos que minaram sua estabilidade, mas também os mecanismos que garantiram, por tantos séculos, sua estabilidade, identificada pelo pensador como Moderação.
·         Para o pensador, a “MODERAÇÃO”, é a pedra de toque do funcionamento estável dos governos, e é preciso encontrar os mecanismos que a produziram nos regimes do passado e do presente para propor um regime ideal para o futuro.
·         Essa busca das condições de possibilidade de um regime estável, busca que aponta para os mecanismos de moderação está presente em dois aspectos da obra de Montesquieu:
1) A tipologia dos governos ou a teoria dos princípios e da natureza dos regimes;
2) A teoria dos três poderes ou teoria da separação dos poderes.

·         Essa proposta teórica de se pensar a política com base no passado e presente para se pensar num modelo futuro, seus interpretes o tem classificado como um teórico que constitui uma conjunção paradoxal entre o novo e o tradicional.
·         Por ser o pensador membro da nobreza em decadência, Montesquieu não apresenta uma proposta de reflexão política de restauração do poder de sua classe, mas propostas de como tirar partido de certas características do poder nos regimes monárquicos para dotar de maior estabilidade os regimes que viriam a resultar das revoluções democráticas.

II – O CONCEITO DE LEI
·         Nesse ponto é apresentado a interpretação do pensador sobre a origem das leis.
·         Até Montesquieu a noção de lei compreendia três dimensões essencialmente ligadas à ideia de Deus.
1) As leis exprimiam uma certa ordem natural, resultante da vontade de Deus;
2) Elas exprimiam também um dever-ser, na medida em que a ordem das coisas estava direcionada para uma finalidade divina;
3) Finalmente as leis tinham uma conotação de expressão da autoridade.

·         Em suma, as leis eram interpretadas como sendo simultaneamente legítimas (porque expressão a autoridade), imutáveis (porque dentro da ordem das coisas) e ideais (porque visavam uma finalidade perfeita).
·         Na definição de Montesquieu, as leis resultam das relações necessárias que derivam da natureza das coisas, rompendo assim com a tradicional submissão da política a teologia.
·         Ao fazer junção de idéias entre a física newtoniana e a política, o pensador diz que é possível encontrar uniformidade, constâncias na variação dos comportamentos e formas de organizar os homens, assim como é possível encontrá-las nas relações entre os corpos físicos, isto é, estabelecer leis que permitam um equilíbrio social.
·         O pensador fundamentava sua ideia dizendo que as leis que regem os costumes e as instituições sociais são oriundas das próprias relações, ou seja, as instituições políticas são regidas por leis que derivam das relações políticas.
·         Para Montesquieu as leis que regem as instituições políticas, resultam das relações entre as diversas classes em que se divide a população, as formas de organização econômica, as formas de distribuição do poder, etc.
·         Montesquieu não manifestou interesse em abordar as leis que regem as relações entre os homens em geral, mas as leis positivas, isto é, as leis e instituições criadas pelos homens para reger as relações entre os homens.
·         Com base nisso, o objetivo do pensador foi mostrar o espírito das leis, isto é, as relações entre as leis (positivas) e “diversas coisas”, tais como o clima, as dimensões do Estado, a organização do comercio, as relações entre as classes, etc. Enfim, Montesquieu está fundamentalmente preocupado com a estabilidade dos governos, ou seja, o modo de funcionamento das instituições políticas (o que chamamos hoje de REGIME)..

III – OS TRÊS GOVERNOS
·         Os teóricos que precederam Montesquieu estavam preocupados com a natureza do poder político, e fundamentaram suas analises a reduzir a questão da estabilidade do poder à sua natureza.
·         Montesquieu constata que o estado de sociedade comporta uma variedade imensa de formas de realização e que elas se acomodam mal ou bem a uma diversidade de povos, com costumes diferentes, formas de organizar a sociedade, o comércio e o governo. Essa imensa diversidade não se explica pela natureza do poder e deve, portanto, ser explicada. O que deve ser investigado não é a existência de instituições propriamente políticas, mas sim a maneira como elas funcionam.
·         Sua proposta metodológica de se estudar as instituições se repousam em duas dimensões: a natureza e o principio de governo.
1) A NATUREZA DO GOVERNO diz respeito a "quem detém o poder" (Na monarquia um só governa, através de leis fixas e instituições; na república, governa o povo no todo ou em parte; no despotismo governa a vontade de um só);
2) Já no PRINCÍPIO DE GOVERNO está vinculado ao modo de funcionamento dos governos, ou seja, "como o poder é exercido".

·         Ainda sobre os princípios, Montesquieu diz que pode ser dividido em três e cada um corresponde a uma tese de regime de governo.
·        MONARQUIA: O principio é a honra. A honra é uma paixão social. Ela corresponde a um sentimento de classe, a paixão da desigualdade, o amor aos privilégios e prerrogativas que caracterizam a nobreza. O governo de um só baseado em leis fixas e instituições permanentes, com poderes intermediários e subordinados – tal como Montesquieu caracteriza a monarquia – só pode funcionar se esses poderes intermediários orientarem sua ação pelo principio da honra. É através da honra que a arrogância e os apetites desenfreados da nobreza, bem como o particularismo dos seus interesses se traduzem em bem público.
·      REPÚBLICA: O principio é a virtude. Só a virtude é uma paixão propriamente política. Ela nada mais é do que o espírito cívico, a supremacia do bem público sobre os interesses particulares.
·    DESPOTISMO: Para o pensador, esse tipo de regime não tem principio, é impolitico. Está condenado a autofagia: ele leva necessariamente a desagregação ou as rebeliões.
·         Ao resumir os princípios por regime de governo, Montesquieu diz que a monarquia é o governo das instituições; a república é o governo dos homens; e o despotismo é o governo da paixão.

IV – OS TRÊS PODERES
·         Deve ficar claro que Montesquieu não defendia a pura e simples restauração dos privilégios da nobreza. Trata-se portanto, de procurar, naquilo que confere estabilidade à monarquia, algo que possa substituir o efeito moderador que resultava do papel da nobreza.
·         A teoria dos três poderes de Montesquieu é fundamentada na idéia da separação dos poderes ou a eqüipotência. De acordo com essa versão Montesquieu estabeleceria, como condição para o Estado de direito, a separação dos poderes executivo, legislativo e judiciário e a independência entre eles. A idéia da equivalência consiste em que essas três funções deveriam ser dotadas de igual poder.
·         A teoria da equipotencia, ou equivalência dos poderes não deve ser confundida com uma total separação e independência entre eles, já que isso abriria espaço para o corporativismo (basta lembrar a prerrogativa de julgamento pelos pares de crimes envolvendo seus membros para perceber que a separação total não é necessária nem conveniente).
·         A teoria da separação tem por significado. Segundo Althusser, trata-se dessa ordem de idéia, de assegurar a existência de um poder que seja capaz de contrariar outro poder. Isto é, trata-se de encontrar uma instancia independente capaz de moderar o poder do rei (do executivo). É um problema político, de correlação de forças, e não um problema jurídico-administrativo, de organização de funções.
·         Para que haja moderação é preciso que a instancia moderadora (isto é, a instituição que proporcionará os famosos freios e contrapesos) encontre sua força política em outra base social.
·         Montesquieu considera a existência de dois poderes – ou duas fontes de poder político, mais precisamente: o rei, cuja potencia provém da nobreza, e o povo. É preciso que a classe nobre, de um lado, e a classe popular de outro lado, tenham poderes independentes e capazes de se contrapor.
·         Enfim, a estabilidade do regime ideal está em que a correlação entre as forças reais da sociedade possa se expressar também nas instituições políticas. Isto é seria necessário que o funcionamento das instituições permitisse que o poder das forças sociais contrariasse e, portanto, moderasse o poder das demais.


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