sexta-feira, 6 de março de 2015

TOCQUEVILLE: Sobre a liberdade e a igualdade

 Organizado para fins acadêmicos - Disciplina de Ciência Politica


“As nações de hoje não poderiam impedir que no seu seio as  condições não fossem iguais; mas depende delas que a igualdade  as conduza à servidão ou à liberdade, às luzes ou à barbárie, à prosperidade ou às misérias”.


1. CONTEXTUALIZANDO
· Falar de Tocqueville é falar da questão da liberdade e da igualdade. É falar da Democracia.
· Diferente dos contratualistas (Hobbes, Locke e Rousseau) que entendiam a Igualdade e a Liberdade como categorias não contraditórias de um mesmo todo.
· Em Tocqueville, a igualdade e a liberdade são percebidas como categorias contraditórias, sendo a segunda (a liberdade) o lado frágil que merece todo o cuidado e atenção (constante vigilância) para que uma vez conquistada não seja retirada dos cidadãos.
· É nesse sentido que a igualdade e a liberdade passam a exercer função de ponto central para se pensar uma nova ciência política.
· É com base na igualdade e liberdade que o pensador fez seus estudos sociopolíticos dos povos estudados, com ênfase nos Estados Unidos (Democracia na América).
· Procurando analisar o que ocorria em diversos países europeus e nos Estados Unidos, que Tocqueville trabalha com a especificidade dessas realidades, considerando tanto a história política e social de cada um quanto as várias contradições do presente, tentando por vezes até realizar prognósticos para o futuro.


2. DEMOCRACIA: UM PROCESSO UNIVERSAL
· Seus estudos dizem respeito a realidades concretas e abrangem desde a descrição de hábitos e costumes de um povo e sua organização social até a explicação de sua estrutura de dominação, de suas instituições políticas e das relações do Estado com a sociedade civil (ESTUDO SOCIOPOLITICO).
· Sua questão central era: “o que fazer para que o desenvolvimento da igualdade irrefreável não seja inibidor da liberdade, podendo por isso vir a destruí-la?”.
·  Para o pensador francês, falar da igualdade e a liberdade é falar da democracia.
          - Primeiro: O pensador identifica a igualdade com democracia.
       - Segundo: Não trabalha apenas com indagações abstratas procura entender a questão da liberdade e da igualdade, onde, acredita, elas não foram contraditórias. Isto é, onde um processo de igualização crescente se dava ao mesmo tempo em que preservava a liberdade, melhor dizendo, onde a democracia se realiza com a liberdade.

· Segundo Tocqueville o processo democrático de igualização é um fenômeno que está inerente a todas as sociedades. Trata-se de um caminho que todas as sociedades irão trilhar.
· Esse é, portanto, o eixo fundamental para se entender o significado de democracia quando se compreende o processo igualitário como se fosse uma lei necessária para se compreender a história da humanidade.
· Apesar de Tocqueville entender que o processo de democratização é uma lei necessária a toda as sociedades, ressalta que cada país, cada nação terá seu próprio desenvolvimento democrático. Sem dúvida, todas caminharão para uma situação cada vez mais ampla de igualdade de condições.
· Nessa diversidade de caminhos que as nações podem percorrer para a realização da democracia, o fator mais importante para defini-lo é a ação política do seu povo.


3. OS PERIGOSOS DESVIOS DA IGUALDADE
· Uma das criticas mais correntes ao pensamento de Tocqueville diz respeito ao fato de que a democracia americana dessa época não só apresentava grandes diferenças de nível econômico entre seus habitantes, mas também diferenças raciais e culturais.
· Em suas explicações sobre o que definia como igualdade de condições, fica bem claro que está excluída a possibilidade de se compreender como tal apenas a igualdade econômica.
· É, no entanto, na igualdade cultural e política que está assentada sua ideia de que, no desenvolvimento do processo democrático, um povo tornar-se-á cada vez homogêneo.
· Tocqueville fala também em fator gerador de igualdade, entendendo por isto, todo e qualquer elemento cultural que permita aos indivíduos considerarem-se como iguais. Assim, por exemplo, a expressão de uma ideia, um principio, ou uma crença de que os homens são iguais permite desencadear o processo igualitário e também garante seu desenvolvimento. Isso é igualmente válido para uma lei que declare que os homens são iguais, ou para qualquer fenômeno igualitário que se realize num nível mais concreto.
· Assim sendo, a democracia para Tocqueville está sempre associada a um processo igualitário que não poderá ser sustado, desenvolvendo-se também diversamente em diferentes povos, conforme suas variações culturais. Porém, será sobretudo a ação política desse povo que irá definir se essa democracia será liberal ou tirânica.
· Para o pensador, o processo de igualização crescente pode envolver desvios perigosos, que levem à perda da liberdade. Para evitá-los, é preciso conhecê-los e apontá-los, o que deve ser feito estudando-se a democracia e tendo-se uma ação política constante em defesa da liberdade.
· Tocqueville aponta no desenvolvimento democrático dos povos, dois grandes perigos possíveis de acontecer.
   - Primeiro o aparecimento de uma sociedade de massa, permitindo que se realize uma tirania da maioria;
   - Segundo: O surgimento de um Estado tirano e despótico em decorrência do desinteresse dos cidadãos na participação das ações do Estado. Esse perigo é apontado por Tocqueville na sociedade capitalista em que as pessoas estão presas somente ao interesse individual do acumulo do capital, e estão deixando de participar ativamente da vida política.


4. AÇÃO POLÍTICA E INSTITUIÇÕES POLITICAS
· Tocqueville ver na ação política e nas instituições políticas o meio eficaz para ser evitar a formação de um estado tirano ou despótico, assim como pode ser também a existência desses dois elementos, pode ser a garantia da existência e da manutenção de uma sociedade que tenha a igualdade e acima de tudo garanta a liberdade a seus cidadãos.
· A ação política é utilizada como remédio preventivo. Já as instituições políticas são usadas como medidas de existência e manutenção, excluindo com isso a possibilidade de se conquistar a liberdade e perde-la novamente.
· A participação dos nacionais, para Tocqueville é importante se consolidar os ideais democráticos.
· A inserção das garantias da manutenção da liberdade em normas constitucionais é decisivo para a manutenção dessa liberdade conquistada.
· Isto é, a democracia não precisa apenas ser igualitária, ela pode permitir aos homens serem livres. Pode-se mesmo, conforme o pensador “imaginar um ponto extremo onde a liberdade e a igualdade se toquem e se confundam”, pois é na própria democracia que encontramos a solução para os seus males.
· Em síntese, Tocqueville aponta, que, embora as instituições de caráter liberal possam ajudar a manutenção das liberdades fundamentais, é na ação política dos cidadãos que está posta a garantia de sua real existência na democracia.
· Segundo o pensador, o processo de igualização é um fenômeno natural inerente as sociedades, já a liberdade, é extremamente frágil e por isso mesmo precisa ser querida, protegida e é mesmo necessário lutar por ela para que não se venha perdê-la.
   - “Para viver livre é necessário habituar-se a uma existência plena de agitação, de movimento, de perigo; velar sem cessar e lançar a todo momento um olhar inquieto em torno de si: este é o  preço da liberdade”.

· Para Tocqueville, embora seja necessário que se anuncie a liberdade como um direito, que se formalize ou institucionalize através de leis e instituições, essas medidas sozinhas não seriam suficientes para que se garantisse a liberdade. Isso porque o verdadeiro sustentáculo da liberdade está posto na ação política dos cidadãos e na sua participação nos negócios públicos.
· O drama tocquevilliano é, portanto, buscar a solução sobre a questão da preservação da liberdade na igualdade. Pois, por um lado, o processo igualitário é inevitável e apresenta perigos constantes de ameaça à liberdade, por outro, a liberdade, mesmo a que já tenha sido conquistada, é frágil e a qualquer momento pode ser destruída.


5. UM MANIFESTO LIBERAL
· Em sua proposta de estudo liberal, Tocqueville sempre defendeu posições que pudessem favorecer a liberdade dos cidadãos.
· Foi seguindo esse norte que o pensador retrucou a ideologia socialista ao mostrar que no paradigma socialista de política, o Estado ganha muito poder ao ser apresentado como o único ente responsável pela direção política da nação.
· Nesse modelo político, Tocqueville entende que o igualitarismo fica presente, porém a liberdade não tem defesa.


MONTESQUIEU: Sociedade e Poder

Organizado para fins acadêmicos - Disciplina de Ciência Politica

I – INTRODUÇAO AO PENSAMENTO DE MONTESQUIEU
·         Charles-Louis de Secondatt, ou simplesmente Charles de Montesquieu, senhor de La Brède ou barão de Montesquieu, foi um político, filósofo e escritor francês. Aristocrata, filho de família nobre, nasceu no dia 18 de Janeiro de 1689 e cedo teve formação iluminista com padres oratorianos. Revelou-se um crítico severo e irônico da monarquia absolutista decadente, bem como do clero católico. Adquiriu sólidos conhecimentos humanísticos e jurídicos, mas também freqüentou em Paris os círculos da boêmia literária. Em 1714, entrou para o tribunal provincial de Bordéus, que presidiu de 1716 a 1726. Fez longas viagens pela Europa e, de 1729 a 1731, esteve na Inglaterra
·         A principal preocupação da proposta teórica de Montesquieu foi a de compreender, em primeiro lugar, as razões da decadência das monarquias, os conflitos intensos que minaram sua estabilidade, mas também os mecanismos que garantiram, por tantos séculos, sua estabilidade, identificada pelo pensador como Moderação.
·         Para o pensador, a “MODERAÇÃO”, é a pedra de toque do funcionamento estável dos governos, e é preciso encontrar os mecanismos que a produziram nos regimes do passado e do presente para propor um regime ideal para o futuro.
·         Essa busca das condições de possibilidade de um regime estável, busca que aponta para os mecanismos de moderação está presente em dois aspectos da obra de Montesquieu:
1) A tipologia dos governos ou a teoria dos princípios e da natureza dos regimes;
2) A teoria dos três poderes ou teoria da separação dos poderes.

·         Essa proposta teórica de se pensar a política com base no passado e presente para se pensar num modelo futuro, seus interpretes o tem classificado como um teórico que constitui uma conjunção paradoxal entre o novo e o tradicional.
·         Por ser o pensador membro da nobreza em decadência, Montesquieu não apresenta uma proposta de reflexão política de restauração do poder de sua classe, mas propostas de como tirar partido de certas características do poder nos regimes monárquicos para dotar de maior estabilidade os regimes que viriam a resultar das revoluções democráticas.

II – O CONCEITO DE LEI
·         Nesse ponto é apresentado a interpretação do pensador sobre a origem das leis.
·         Até Montesquieu a noção de lei compreendia três dimensões essencialmente ligadas à ideia de Deus.
1) As leis exprimiam uma certa ordem natural, resultante da vontade de Deus;
2) Elas exprimiam também um dever-ser, na medida em que a ordem das coisas estava direcionada para uma finalidade divina;
3) Finalmente as leis tinham uma conotação de expressão da autoridade.

·         Em suma, as leis eram interpretadas como sendo simultaneamente legítimas (porque expressão a autoridade), imutáveis (porque dentro da ordem das coisas) e ideais (porque visavam uma finalidade perfeita).
·         Na definição de Montesquieu, as leis resultam das relações necessárias que derivam da natureza das coisas, rompendo assim com a tradicional submissão da política a teologia.
·         Ao fazer junção de idéias entre a física newtoniana e a política, o pensador diz que é possível encontrar uniformidade, constâncias na variação dos comportamentos e formas de organizar os homens, assim como é possível encontrá-las nas relações entre os corpos físicos, isto é, estabelecer leis que permitam um equilíbrio social.
·         O pensador fundamentava sua ideia dizendo que as leis que regem os costumes e as instituições sociais são oriundas das próprias relações, ou seja, as instituições políticas são regidas por leis que derivam das relações políticas.
·         Para Montesquieu as leis que regem as instituições políticas, resultam das relações entre as diversas classes em que se divide a população, as formas de organização econômica, as formas de distribuição do poder, etc.
·         Montesquieu não manifestou interesse em abordar as leis que regem as relações entre os homens em geral, mas as leis positivas, isto é, as leis e instituições criadas pelos homens para reger as relações entre os homens.
·         Com base nisso, o objetivo do pensador foi mostrar o espírito das leis, isto é, as relações entre as leis (positivas) e “diversas coisas”, tais como o clima, as dimensões do Estado, a organização do comercio, as relações entre as classes, etc. Enfim, Montesquieu está fundamentalmente preocupado com a estabilidade dos governos, ou seja, o modo de funcionamento das instituições políticas (o que chamamos hoje de REGIME)..

III – OS TRÊS GOVERNOS
·         Os teóricos que precederam Montesquieu estavam preocupados com a natureza do poder político, e fundamentaram suas analises a reduzir a questão da estabilidade do poder à sua natureza.
·         Montesquieu constata que o estado de sociedade comporta uma variedade imensa de formas de realização e que elas se acomodam mal ou bem a uma diversidade de povos, com costumes diferentes, formas de organizar a sociedade, o comércio e o governo. Essa imensa diversidade não se explica pela natureza do poder e deve, portanto, ser explicada. O que deve ser investigado não é a existência de instituições propriamente políticas, mas sim a maneira como elas funcionam.
·         Sua proposta metodológica de se estudar as instituições se repousam em duas dimensões: a natureza e o principio de governo.
1) A NATUREZA DO GOVERNO diz respeito a "quem detém o poder" (Na monarquia um só governa, através de leis fixas e instituições; na república, governa o povo no todo ou em parte; no despotismo governa a vontade de um só);
2) Já no PRINCÍPIO DE GOVERNO está vinculado ao modo de funcionamento dos governos, ou seja, "como o poder é exercido".

·         Ainda sobre os princípios, Montesquieu diz que pode ser dividido em três e cada um corresponde a uma tese de regime de governo.
·        MONARQUIA: O principio é a honra. A honra é uma paixão social. Ela corresponde a um sentimento de classe, a paixão da desigualdade, o amor aos privilégios e prerrogativas que caracterizam a nobreza. O governo de um só baseado em leis fixas e instituições permanentes, com poderes intermediários e subordinados – tal como Montesquieu caracteriza a monarquia – só pode funcionar se esses poderes intermediários orientarem sua ação pelo principio da honra. É através da honra que a arrogância e os apetites desenfreados da nobreza, bem como o particularismo dos seus interesses se traduzem em bem público.
·      REPÚBLICA: O principio é a virtude. Só a virtude é uma paixão propriamente política. Ela nada mais é do que o espírito cívico, a supremacia do bem público sobre os interesses particulares.
·    DESPOTISMO: Para o pensador, esse tipo de regime não tem principio, é impolitico. Está condenado a autofagia: ele leva necessariamente a desagregação ou as rebeliões.
·         Ao resumir os princípios por regime de governo, Montesquieu diz que a monarquia é o governo das instituições; a república é o governo dos homens; e o despotismo é o governo da paixão.

IV – OS TRÊS PODERES
·         Deve ficar claro que Montesquieu não defendia a pura e simples restauração dos privilégios da nobreza. Trata-se portanto, de procurar, naquilo que confere estabilidade à monarquia, algo que possa substituir o efeito moderador que resultava do papel da nobreza.
·         A teoria dos três poderes de Montesquieu é fundamentada na idéia da separação dos poderes ou a eqüipotência. De acordo com essa versão Montesquieu estabeleceria, como condição para o Estado de direito, a separação dos poderes executivo, legislativo e judiciário e a independência entre eles. A idéia da equivalência consiste em que essas três funções deveriam ser dotadas de igual poder.
·         A teoria da equipotencia, ou equivalência dos poderes não deve ser confundida com uma total separação e independência entre eles, já que isso abriria espaço para o corporativismo (basta lembrar a prerrogativa de julgamento pelos pares de crimes envolvendo seus membros para perceber que a separação total não é necessária nem conveniente).
·         A teoria da separação tem por significado. Segundo Althusser, trata-se dessa ordem de idéia, de assegurar a existência de um poder que seja capaz de contrariar outro poder. Isto é, trata-se de encontrar uma instancia independente capaz de moderar o poder do rei (do executivo). É um problema político, de correlação de forças, e não um problema jurídico-administrativo, de organização de funções.
·         Para que haja moderação é preciso que a instancia moderadora (isto é, a instituição que proporcionará os famosos freios e contrapesos) encontre sua força política em outra base social.
·         Montesquieu considera a existência de dois poderes – ou duas fontes de poder político, mais precisamente: o rei, cuja potencia provém da nobreza, e o povo. É preciso que a classe nobre, de um lado, e a classe popular de outro lado, tenham poderes independentes e capazes de se contrapor.
·         Enfim, a estabilidade do regime ideal está em que a correlação entre as forças reais da sociedade possa se expressar também nas instituições políticas. Isto é seria necessário que o funcionamento das instituições permitisse que o poder das forças sociais contrariasse e, portanto, moderasse o poder das demais.


sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Textos de Direitos humanos (PROPEDÊUDICA)

Os textos deverão ser utilizados com fins unicamente de estudos acadêmicos.

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segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Nicolau Maquiavel: o cidadão sem Fortuna, o intelectual de Virtù




1. AS DESAVENTURAS DE UM FLORENTINO
·         Maquiavel nasceu em Florença em 03 de maio de 1469 – Itália.
·         Filho de pai advogado e estudioso renascentista foi incentivado ao estudo humanístico.
·         Aos 12 anos já redigia texto em latim e dominava a retórica Greco-romana.
·         Exerceu cargo de destaque na política, sendo deposto com a chegada do Médicis ao poder.
·         Em 1513 foi preso, torturado e condenado a pagar multa pesada, sob o pretexto de conspiração contra os Médicis.
·         Por diversas vezes buscou retornar ao cargo político que exercia, mas foi lhe negado.
·         Isolado e morando numa pequena propriedade da família se dedicou ao estudo dos clássicos e protagonizou uma nova proposta de estudo da política, tendo a realidade como foco nos seus estudos.
·         Os “resultados de seus estudos lhe renderam as obras: “o príncipe”; “a arte da guerra”; história de Florença”.
·         Mesmo com a queda dos Médicis do poder em 1527, Maquiavel não conseguiu retornar a vida pública, pois, foi taxado pelo movimento que chegou ao poder como alguém que tinha ligações com os tiranos.
·         Desgostoso adoece e morre em junho do mesmo.

2. A VERDADE EFETIVA DAS COISAS
·         O foco do estudo de Maquiavel é o Estado. Não melhor Estado, mas o real. Sua preocupação não foi em apresentar um projeto de um Estado perfeito e sim descrever o Estado real.
·         Assim o pensador rejeita toda a tradição política da Antiguidade e Medievalidade. Substituiu o reino do “DEVER SER” (marcado pela filosofia) pelo reino do “SER” – realidade.
·         Seu ponto de partida e de chegada é a realidade concreta – “a verdade efetiva das coisas”.
·         Sua proposta metodologia objetivava descobrir como resolver o inevitável ciclo de estabilidade e caos na relação Estado e sociedade.
·         A ordem, que é conseqüência da estabilidade, não é resultado de um processo natural, nem a materialização de uma ordem extraterrena, nem resultado do jogo do acaso.
·         A ordem tem um imperativo: deve ser construída pelos homens para se evitar o caos e a barbárie, e uma vez alcançada, ela não será definitiva, pois há sempre, em germe, o seu trabalho em negativo, isto é, a ameaça de que seja desfeita.
·         A política é resultado de feixes de forças, proveniente das ações concretas dos homens em sociedade, ainda que nem todas as suas facetas venham do reino da racionalidade e sejam de imediato reconhecíveis.
·         A política segue uma lógica própria regida por mecanismos distintos dos que norteiam a vida privada.
·         A compreensão só é possível por um estudo tendo como foco a realidade concreta de onde esses fenômenos acontecem.

PRINCIPAIS IDEIAS POLITICAS NO OCIDENTE: Antiguidade e Medievalidade

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

PRINCIPAIS IDEIAS POLITICAS NO OCIDENTE: Antiguidade e Medievalidade



O PENSAMENTO POLÍTICO NA ANTIGUIDADE

1. GRÉCIA
- Com o desenvolvimento das pólis (cidade-estado) gregas entre VII ao século VI a.C. o pensamento político grego também passou a enfatizar a vida na cidade.
- Receberam o nome de cidade-estado por terem como características a unidade econômica, política e cultural independente entre si.
- Buscando apresentar uma melhor proposta administrativa nas pólis foi que a Grécia repassou ao ocidente as noções de cidadania e democracia.
- O pensamento grego sobre política era em mostrar uma proposta de cidade-estado com funcionamento perfeito.
- Destacam-se os sofistas, Platão e Aristóteles.

1.1. Sócrates e os Sofistas (469 a 399 a.C.)
- Sócrates é considerado o primeiro filósofo grego.
- Para Sócrates a sabedora dependia de conhecer-se a si mesmo e do conhecimento e controle de seus próprios limites.
- O reconhecimento de sua própria ignorância, por parte de cada individuo, consistia, assim, no primeiro passo, absolutamente necessário, para o verdadeiro saber.
- Sócrates não apresentou uma teoria para a administração da cidade-estado.
- Contemporâneos a Sócrates existiram em Atenas um grupo de educadores chamados de Sofistas.
- Os Sofistas eram homens que iam de cidade em cidade com o fim de transmitir aos filhos dos cidadãos, por um preço estipulado, uma educação que lhes garantisse a participação e o na vida pública e na política.
- O entendimento sofista era preparar homens com capacidade de argumentação e convencimento independentemente da verdade ou validade do que estava sendo proferido.
- As leis das cidades eram vistas pelos sofistas como algo que poderia ser mudado a qualquer momento, desde que o governante conseguisse convencer seus governados.
- Essa racionalidade sofista era alvo de crítica de Sócrates.

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

FEDERALIZAÇÃO DAS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS




A organização do assunto foi feita com base no Artigo Federalização das violações de direitos humanos de autoria do Professor Vladimir Brega Filho.


1. DEFINIÇÃO
- Entende-se por Federalização dos crimes envolvendo direitos humanos, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal com fundamento no Art. 109, §5º da Constituição Federal, após a Emenda nº 45;

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.


2. FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO
- O professor Vladimir Brega Filho fundamenta-se em quatro argumentos para validar doutrinariamente o instituto da Federalização dos crimes envolvendo direitos humanos.
·         Os tratados internacionais de direitos humanos são assinados no plano internacional pelo Presidente da República (chefe do poder executivo), representado a Republica Federativa do Brasil (União). O instituto da federalização fundamenta-se em dar ao ente responsável pelo cumprimento dos tratados de direitos humanos a oportunidade de reprimir e responsabilizar os autores quando os estados membros não forem capazes de fazê-lo;
·         O deslocamento de competência é instrumento subsidiário para garantir a efetividade dos direitos humanos. Nesse caso só justifica-se o deslocamento de competência por ineficiência do estado membro em punir as violações aos direitos humanos;
·         O instituto da federalização possibilita a vítima mais um caminho em busca de ver responsabilizado e punidos os autores das violações dos direitos humanos. Nesse caso se tem a disposição da vítima a Procuradoria Geral da República e os órgãos federais;
·         A federalização força os estados membros a assumirem maior comprometimento em responsabilizar e punir violações a direitos humanos. A inércia do estado membro do pacto federativo, acarreta no deslocamento de competência.

3. PRESSUPOSTOS
- Com fundamento no Art. 109, §5º da CF88 os requisitos para suscitar deslocamento de competência da Justiça Comum para a Justiça Federal são: Grave Violação de direitos humanos; Assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de tratados internacionais; Incapacidade do estado membro de promover a ação e o seu julgamento de forma satisfatória.
- Deve ficar esclarecido que esses requisitos são acumulativos, devendo ser mostrado no pedido de deslocamento.

a)       Grave Violação de direitos humanos
- O termo “grave violação” gera um grau de subjetividade.
- A objetividade para o termo é resolvida, em caso de crimes, com base na pena.
- Tendo como base o Código Penal brasileiro, é perceptível que as infrações com pena menor que quatro anos não podem ser entendida como sendo graves;
- O mesmo entendimento deve ser aplicado a Contraversão penal, pois é uma infração de menor potencial ofensivo, logo não pode ser interpretada com “grave violação”;
- Essa objetividade para “grave violação” encontra também respaldo no Art. 2º “b” da Convenção das Nações Unidas contra Crime Organizado Transnacional, ratificada pelo Brasil em 2000 que explicita:

Artigo 2º - Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
b) "Infração grave" - ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior;

- Em inquéritos e processos cíveis a grave violação só pode ser mostrada mediante analise de cada caso.

b)      Assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de tratados internacionais
- Não existe na Constituição quais os tratados, situação que deixa em aberto a todos os tratados que o Brasil ratificar;
- Sendo assim o instituto da federalização, pode ser aplicado aos novos direitos.

c)       Incapacidade do estado membro de promover a ação e o seu julgamento de forma satisfatória
- Se o estado membro estiver dando prosseguimento, não há de se falar em deslocamento de competência;
- Só se aplica o instituto da federalização, caso seja analisado diante do caso concreto, a ineficiência do estado membro em responsabilizar e punir o agente violador de direitos humanos.