Direito e Educação
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segunda-feira, 4 de maio de 2020
sábado, 30 de setembro de 2017
sexta-feira, 6 de março de 2015
TOCQUEVILLE: Sobre a liberdade e a igualdade
Organizado para fins acadêmicos - Disciplina de Ciência Politica
“As nações de hoje não poderiam
impedir que no seu seio as condições não fossem iguais; mas depende delas que a
igualdade as conduza à servidão ou à liberdade, às luzes ou à barbárie, à prosperidade ou às misérias”.
1. CONTEXTUALIZANDO
· Falar de Tocqueville é falar da questão da liberdade e da
igualdade. É falar da Democracia.
· Diferente dos contratualistas (Hobbes, Locke e Rousseau) que
entendiam a Igualdade e a Liberdade como categorias não contraditórias de um
mesmo todo.
· Em Tocqueville, a igualdade e a liberdade são percebidas como
categorias contraditórias, sendo a segunda (a liberdade) o lado frágil que
merece todo o cuidado e atenção (constante vigilância) para que uma vez
conquistada não seja retirada dos cidadãos.
· É nesse sentido que a igualdade e a
liberdade passam a exercer função de ponto central para se pensar uma nova ciência política.
· É com base na igualdade e liberdade que o pensador fez seus
estudos sociopolíticos dos povos estudados, com ênfase nos Estados
Unidos (Democracia na América).
· Procurando analisar o que ocorria em diversos países europeus
e nos Estados Unidos, que Tocqueville trabalha com a especificidade dessas
realidades, considerando tanto a história política e social de cada um quanto
as várias contradições do presente, tentando por vezes até realizar
prognósticos para o futuro.
2. DEMOCRACIA: UM PROCESSO UNIVERSAL
· Seus estudos dizem respeito a realidades concretas e abrangem
desde a descrição de hábitos e costumes de um povo e sua organização social até
a explicação de sua estrutura de dominação, de suas instituições políticas e
das relações do Estado com a sociedade civil (ESTUDO SOCIOPOLITICO).
· Sua questão central era: “o que fazer para que o
desenvolvimento da igualdade irrefreável não seja inibidor da liberdade,
podendo por isso vir a destruí-la?”.
· Para o pensador francês, falar da igualdade e a liberdade é
falar da democracia.
- Primeiro: O pensador identifica a igualdade
com democracia.
- Segundo: Não trabalha apenas com indagações
abstratas procura entender a questão da liberdade e da igualdade, onde,
acredita, elas não foram contraditórias. Isto é, onde um processo de igualização
crescente se dava ao mesmo tempo em que preservava a liberdade, melhor dizendo,
onde a democracia se realiza com a liberdade.
· Segundo Tocqueville o processo democrático de igualização é
um fenômeno que está inerente a todas as sociedades. Trata-se de um caminho que
todas as sociedades irão trilhar.
· Esse é, portanto, o eixo fundamental para se entender o
significado de democracia quando se compreende o processo igualitário como se
fosse uma lei necessária para se compreender a história da humanidade.
· Apesar de Tocqueville entender que o processo de
democratização é uma lei necessária a toda as sociedades, ressalta que cada
país, cada nação terá seu próprio desenvolvimento democrático. Sem
dúvida, todas caminharão para uma situação cada vez mais ampla de igualdade de
condições.
· Nessa diversidade de caminhos que as nações podem percorrer
para a realização da democracia, o fator mais importante para defini-lo é a
ação política do seu povo.
3. OS PERIGOSOS DESVIOS DA IGUALDADE
· Uma das criticas mais correntes ao pensamento de Tocqueville
diz respeito ao fato de que a democracia americana dessa época não só
apresentava grandes diferenças de nível econômico entre seus habitantes, mas
também diferenças raciais e culturais.
· Em suas explicações sobre o que definia como igualdade de
condições, fica bem claro que está excluída a possibilidade de se compreender
como tal apenas a igualdade econômica.
· É, no entanto, na igualdade cultural e política que está
assentada sua ideia de que, no desenvolvimento do processo democrático, um povo
tornar-se-á cada vez homogêneo.
· Tocqueville fala também em fator gerador de igualdade,
entendendo por isto, todo e qualquer elemento cultural que permita aos
indivíduos considerarem-se como iguais. Assim, por exemplo, a expressão de uma ideia, um principio, ou uma crença de que os homens são iguais permite
desencadear o processo igualitário e também garante seu desenvolvimento. Isso é
igualmente válido para uma lei que declare que os homens são iguais, ou para
qualquer fenômeno igualitário que se realize num nível mais concreto.
· Assim sendo, a democracia para Tocqueville está sempre
associada a um processo igualitário que não poderá ser sustado,
desenvolvendo-se também diversamente em diferentes povos, conforme suas
variações culturais. Porém, será sobretudo a ação política desse povo
que irá definir se essa democracia será liberal ou tirânica.
· Para o pensador, o processo de igualização crescente pode
envolver desvios perigosos, que levem à perda da liberdade. Para evitá-los, é
preciso conhecê-los e apontá-los, o que
deve ser feito estudando-se a democracia e tendo-se uma ação política constante
em defesa da liberdade.
· Tocqueville
aponta no desenvolvimento democrático dos povos, dois grandes perigos possíveis
de acontecer.
-
Primeiro o aparecimento de uma sociedade de massa, permitindo que se realize
uma tirania da maioria;
-
Segundo: O surgimento de um Estado tirano e despótico em decorrência do
desinteresse dos cidadãos na participação das ações do Estado. Esse perigo é
apontado por Tocqueville na sociedade capitalista em que as pessoas estão
presas somente ao interesse individual do acumulo do capital, e estão deixando de participar ativamente da vida política.
4.
AÇÃO POLÍTICA E INSTITUIÇÕES POLITICAS
· Tocqueville ver
na ação política e nas instituições políticas o meio eficaz para ser evitar a
formação de um estado tirano ou despótico, assim como pode ser também a
existência desses dois elementos, pode ser a garantia da existência e da
manutenção de uma sociedade que tenha a igualdade e acima de tudo garanta a
liberdade a seus cidadãos.
· A ação
política é utilizada como remédio preventivo. Já as instituições
políticas são usadas como medidas de existência e manutenção, excluindo com
isso a possibilidade de se conquistar a liberdade e perde-la novamente.
· A participação
dos nacionais, para Tocqueville é importante se consolidar os ideais
democráticos.
· A inserção das
garantias da manutenção da liberdade em normas constitucionais é decisivo para
a manutenção dessa liberdade conquistada.
· Isto é, a
democracia não precisa apenas ser igualitária, ela pode permitir aos homens
serem livres. Pode-se mesmo, conforme o pensador “imaginar um ponto extremo
onde a liberdade e a igualdade se toquem e se confundam”, pois é na própria
democracia que encontramos a solução para os seus males.
· Em síntese,
Tocqueville aponta, que, embora as instituições de caráter liberal possam
ajudar a manutenção das liberdades fundamentais, é na ação política dos
cidadãos que está posta a garantia de sua real existência na democracia.
· Segundo o
pensador, o processo de igualização é um fenômeno natural inerente as
sociedades, já a liberdade, é extremamente frágil e por isso mesmo precisa ser
querida, protegida e é mesmo necessário lutar por ela para que não se venha
perdê-la.
- “Para
viver livre é necessário habituar-se a uma existência plena de agitação, de
movimento, de perigo; velar sem cessar e lançar a todo momento um olhar
inquieto em torno de si: este é o preço da liberdade”.
· Para Tocqueville,
embora seja necessário que se anuncie a liberdade como um direito, que
se formalize ou institucionalize através de leis e instituições,
essas medidas sozinhas não seriam suficientes para que se garantisse a
liberdade. Isso porque o verdadeiro sustentáculo da liberdade está posto na
ação política dos cidadãos e na sua participação nos negócios públicos.
· O drama
tocquevilliano é, portanto, buscar a solução sobre a questão da preservação da
liberdade na igualdade. Pois, por um lado, o processo igualitário é inevitável
e apresenta perigos constantes de ameaça à liberdade, por outro, a liberdade,
mesmo a que já tenha sido conquistada, é frágil e a qualquer momento pode ser
destruída.
5.
UM MANIFESTO LIBERAL
· Em sua proposta
de estudo liberal, Tocqueville sempre defendeu posições que pudessem favorecer
a liberdade dos cidadãos.
· Foi seguindo esse
norte que o pensador retrucou a ideologia socialista ao mostrar que no
paradigma socialista de política, o Estado ganha muito poder ao ser apresentado
como o único ente responsável pela direção política da nação.
· Nesse modelo
político, Tocqueville entende que o igualitarismo fica presente, porém a
liberdade não tem defesa.
MONTESQUIEU: Sociedade e Poder
Organizado para fins acadêmicos - Disciplina de Ciência Politica
I – INTRODUÇAO AO PENSAMENTO DE
MONTESQUIEU
·
Charles-Louis de Secondatt, ou
simplesmente Charles de Montesquieu, senhor de La Brède ou barão de
Montesquieu, foi um político, filósofo e escritor francês. Aristocrata, filho
de família nobre, nasceu no dia 18 de Janeiro de 1689 e cedo teve formação
iluminista com padres oratorianos. Revelou-se um crítico severo e irônico da
monarquia absolutista decadente, bem como do clero católico. Adquiriu sólidos
conhecimentos humanísticos e jurídicos, mas também freqüentou em Paris os
círculos da boêmia literária. Em 1714, entrou para o tribunal provincial de
Bordéus, que presidiu de 1716 a 1726. Fez longas viagens pela Europa e, de 1729
a 1731, esteve na Inglaterra
·
A principal preocupação da proposta
teórica de Montesquieu foi a de compreender, em primeiro lugar, as razões da
decadência das monarquias, os conflitos intensos que minaram sua estabilidade,
mas também os mecanismos que garantiram, por tantos séculos, sua estabilidade,
identificada pelo pensador como Moderação.
·
Para o pensador, a “MODERAÇÃO”, é a
pedra de toque do funcionamento estável dos governos, e é preciso encontrar os
mecanismos que a produziram nos regimes do passado e do presente para propor um
regime ideal para o futuro.
·
Essa busca das condições de
possibilidade de um regime estável, busca que aponta para os mecanismos de
moderação está presente em dois aspectos da obra de Montesquieu:
1) A tipologia
dos governos ou a teoria dos princípios e da natureza dos regimes;
2) A teoria
dos três poderes ou teoria da separação dos poderes.
·
Essa proposta teórica de se pensar a
política com base no passado e presente para se pensar num modelo futuro, seus
interpretes o tem classificado como um teórico que constitui uma conjunção
paradoxal entre o novo e o tradicional.
·
Por ser o pensador membro da nobreza
em decadência, Montesquieu não apresenta uma proposta de reflexão política de
restauração do poder de sua classe, mas propostas de como tirar partido de
certas características do poder nos regimes monárquicos para dotar de maior
estabilidade os regimes que viriam a resultar das revoluções democráticas.
II – O CONCEITO DE LEI
·
Nesse ponto é apresentado a
interpretação do pensador sobre a origem das leis.
·
Até Montesquieu a noção de lei
compreendia três dimensões essencialmente ligadas à ideia de Deus.
1) As leis
exprimiam uma certa ordem natural, resultante da vontade de Deus;
2) Elas
exprimiam também um dever-ser, na medida em que a ordem das coisas estava
direcionada para uma finalidade divina;
3) Finalmente as leis tinham uma
conotação de expressão da autoridade.
·
Em suma, as leis eram interpretadas
como sendo simultaneamente legítimas (porque expressão a autoridade),
imutáveis (porque dentro da ordem das coisas) e ideais (porque visavam uma
finalidade perfeita).
·
Na definição de Montesquieu, as leis
resultam das relações necessárias que derivam da natureza das coisas, rompendo
assim com a tradicional submissão da política a teologia.
·
Ao fazer junção de idéias entre a
física newtoniana e a política, o pensador diz que é possível encontrar
uniformidade, constâncias na variação dos comportamentos e formas de organizar
os homens, assim como é possível encontrá-las nas relações entre os corpos
físicos, isto é, estabelecer leis que permitam um equilíbrio social.
·
O pensador fundamentava sua ideia dizendo que as leis que regem os costumes e as instituições sociais são
oriundas das próprias relações, ou seja, as instituições políticas são regidas
por leis que derivam das relações políticas.
·
Para Montesquieu as leis que regem as
instituições políticas, resultam das relações entre as diversas classes em que
se divide a população, as formas de organização econômica, as formas de
distribuição do poder, etc.
·
Montesquieu não manifestou interesse
em abordar as leis que regem as relações entre os homens em geral, mas as leis
positivas, isto é, as leis e instituições criadas pelos homens para reger as
relações entre os homens.
·
Com base nisso, o objetivo do pensador
foi mostrar o espírito das leis, isto é, as relações entre as leis
(positivas) e “diversas coisas”, tais como o clima, as dimensões do Estado, a
organização do comercio, as relações entre as classes, etc. Enfim, Montesquieu
está fundamentalmente preocupado com a estabilidade dos governos, ou seja, o
modo de funcionamento das instituições políticas (o que chamamos hoje de
REGIME)..
III – OS TRÊS GOVERNOS
·
Os teóricos que precederam Montesquieu
estavam preocupados com a natureza do poder político, e fundamentaram
suas analises a reduzir a questão da estabilidade do poder à sua natureza.
·
Montesquieu constata que o estado de
sociedade comporta uma variedade imensa de formas de realização e que elas se
acomodam mal ou bem a uma diversidade de povos, com costumes diferentes, formas
de organizar a sociedade, o comércio e o governo. Essa imensa diversidade não
se explica pela natureza do poder e deve, portanto, ser explicada. O que deve
ser investigado não é a existência de instituições propriamente políticas, mas
sim a maneira como elas funcionam.
·
Sua proposta metodológica de se
estudar as instituições se repousam em duas dimensões: a natureza e o principio
de governo.
1) A NATUREZA DO GOVERNO diz respeito a "quem detém o poder" (Na monarquia
um só governa, através de leis fixas e instituições; na república,
governa o povo no todo ou em parte; no despotismo governa a vontade de
um só);
2) Já no PRINCÍPIO DE GOVERNO está vinculado ao modo de funcionamento
dos governos, ou seja, "como o poder é exercido".
·
Ainda sobre os princípios, Montesquieu
diz que pode ser dividido em três e cada um corresponde a uma tese de regime de
governo.
· MONARQUIA: O principio é a honra. A
honra é uma paixão social. Ela corresponde a um sentimento de classe, a paixão
da desigualdade, o amor aos privilégios e prerrogativas que caracterizam a
nobreza. O governo de um só baseado em leis fixas e instituições permanentes,
com poderes intermediários e subordinados – tal como Montesquieu caracteriza a
monarquia – só pode funcionar se esses poderes intermediários orientarem sua
ação pelo principio da honra. É através da honra que a arrogância e os apetites
desenfreados da nobreza, bem como o particularismo dos seus interesses se
traduzem em bem público.
· REPÚBLICA: O principio é a virtude.
Só a virtude é uma paixão propriamente política. Ela nada mais é do que o
espírito cívico, a supremacia do bem público sobre os interesses particulares.
· DESPOTISMO: Para o pensador, esse
tipo de regime não tem principio, é impolitico. Está condenado a autofagia:
ele leva necessariamente a desagregação ou as rebeliões.
·
Ao resumir os princípios por regime de
governo, Montesquieu diz que a monarquia é o governo das instituições; a
república é o governo dos homens; e o despotismo é o governo da paixão.
IV – OS TRÊS PODERES
·
Deve ficar claro que Montesquieu não
defendia a pura e simples restauração dos privilégios da nobreza. Trata-se
portanto, de procurar, naquilo que confere estabilidade à monarquia, algo que
possa substituir o efeito moderador que resultava do papel da nobreza.
·
A teoria dos três poderes de
Montesquieu é fundamentada na idéia da separação dos poderes ou a eqüipotência.
De acordo com essa versão Montesquieu estabeleceria, como condição para o
Estado de direito, a separação dos poderes executivo, legislativo e judiciário
e a independência entre eles. A idéia da equivalência consiste em que essas
três funções deveriam ser dotadas de igual poder.
·
A teoria da equipotencia, ou
equivalência dos poderes não deve ser confundida com uma total separação e
independência entre eles, já que isso abriria espaço para o corporativismo
(basta lembrar a prerrogativa de julgamento pelos pares de crimes envolvendo
seus membros para perceber que a separação total não é necessária nem
conveniente).
·
A teoria da separação tem por
significado. Segundo Althusser, trata-se dessa ordem de idéia, de assegurar a
existência de um poder que seja capaz de contrariar outro poder. Isto é,
trata-se de encontrar uma instancia independente capaz de moderar o poder do
rei (do executivo). É um problema político, de correlação de forças,
e não um problema jurídico-administrativo, de organização de funções.
·
Para que haja moderação é preciso que
a instancia moderadora (isto é, a instituição que proporcionará os famosos
freios e contrapesos) encontre sua força política em outra base social.
·
Montesquieu considera a existência de
dois poderes – ou duas fontes de poder político, mais precisamente: o rei, cuja
potencia provém da nobreza, e o povo. É preciso que a classe nobre, de um lado,
e a classe popular de outro lado, tenham poderes independentes e capazes de se
contrapor.
·
Enfim, a estabilidade do regime ideal
está em que a correlação entre as forças reais da sociedade possa se expressar
também nas instituições políticas. Isto é seria necessário que o funcionamento
das instituições permitisse que o poder das forças sociais contrariasse e,
portanto, moderasse o poder das demais.
sexta-feira, 19 de setembro de 2014
Textos de Direitos humanos (PROPEDÊUDICA)
Os textos deverão ser utilizados com fins unicamente de estudos acadêmicos.
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segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
Nicolau Maquiavel: o cidadão sem Fortuna, o intelectual de Virtù
1.
AS DESAVENTURAS DE UM FLORENTINO
·
Maquiavel nasceu em Florença em
03 de maio de 1469 – Itália.
·
Filho de pai advogado e
estudioso renascentista foi incentivado ao estudo humanístico.
·
Aos 12 anos já redigia texto em
latim e dominava a retórica Greco-romana.
·
Exerceu cargo de destaque na
política, sendo deposto com a chegada do Médicis ao poder.
·
Em 1513 foi preso, torturado e
condenado a pagar multa pesada, sob o pretexto de conspiração contra os
Médicis.
·
Por diversas vezes buscou
retornar ao cargo político que exercia, mas foi lhe negado.
·
Isolado e morando numa pequena
propriedade da família se dedicou ao estudo dos clássicos e protagonizou uma
nova proposta de estudo da política, tendo a realidade como foco nos seus
estudos.
·
Os “resultados de seus estudos
lhe renderam as obras: “o príncipe”; “a
arte da guerra”; história de Florença”.
·
Mesmo com a queda dos Médicis
do poder em 1527, Maquiavel não conseguiu retornar a vida pública, pois, foi
taxado pelo movimento que chegou ao poder como alguém que tinha ligações com os
tiranos.
·
Desgostoso adoece e morre em
junho do mesmo.
2.
A VERDADE EFETIVA DAS COISAS
·
O foco do estudo de Maquiavel é
o Estado. Não melhor Estado, mas o real. Sua preocupação não foi em apresentar
um projeto de um Estado perfeito e sim descrever o Estado real.
·
Assim o pensador rejeita toda a
tradição política da Antiguidade e Medievalidade. Substituiu o reino do “DEVER
SER” (marcado pela filosofia) pelo reino do “SER” – realidade.
·
Seu ponto de partida e de
chegada é a realidade concreta – “a verdade efetiva das coisas”.
·
Sua proposta metodologia
objetivava descobrir como resolver o inevitável ciclo de estabilidade e caos na
relação Estado e sociedade.
·
A ordem, que é
conseqüência da estabilidade, não é resultado de um processo natural, nem a
materialização de uma ordem extraterrena, nem resultado do jogo do acaso.
·
A ordem tem um
imperativo: deve ser construída pelos homens para se evitar o caos e a
barbárie, e uma vez alcançada, ela não será definitiva, pois há sempre, em
germe, o seu trabalho em negativo, isto é, a ameaça de que seja desfeita.
·
A política é resultado
de feixes de forças, proveniente das ações concretas dos homens em sociedade,
ainda que nem todas as suas facetas venham do reino da racionalidade e sejam de
imediato reconhecíveis.
·
A política segue uma
lógica própria regida por mecanismos distintos dos que norteiam a vida privada.
·
A compreensão só é possível por
um estudo tendo como foco a realidade concreta de onde esses fenômenos
acontecem.
sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
PRINCIPAIS IDEIAS POLITICAS NO OCIDENTE: Antiguidade e Medievalidade
O PENSAMENTO
POLÍTICO NA ANTIGUIDADE
1. GRÉCIA
-
Com o desenvolvimento das pólis (cidade-estado)
gregas entre VII ao século VI a.C. o pensamento político grego também passou a enfatizar
a vida na cidade.
-
Receberam o nome de cidade-estado por terem como características a unidade
econômica, política e cultural independente entre si.
-
Buscando apresentar uma melhor proposta administrativa nas pólis foi que a Grécia repassou ao ocidente as noções de cidadania
e democracia.
-
O pensamento grego sobre política era em mostrar uma proposta de cidade-estado
com funcionamento perfeito.
-
Destacam-se os sofistas, Platão e Aristóteles.
1.1. Sócrates
e os Sofistas (469 a 399 a.C.)
-
Sócrates é considerado o primeiro filósofo grego.
-
Para Sócrates a sabedora dependia de conhecer-se a si mesmo e do conhecimento e
controle de seus próprios limites.
-
O reconhecimento de sua própria ignorância, por parte de cada individuo,
consistia, assim, no primeiro passo, absolutamente necessário, para o
verdadeiro saber.
-
Sócrates não apresentou uma teoria para a administração da cidade-estado.
-
Contemporâneos a Sócrates existiram em Atenas um grupo de educadores chamados
de Sofistas.
-
Os Sofistas eram homens que iam de cidade em cidade com o fim de transmitir aos
filhos dos cidadãos, por um preço estipulado, uma educação que lhes garantisse
a participação e o na vida pública e na política.
-
O entendimento sofista era preparar homens com capacidade de argumentação e
convencimento independentemente da verdade ou validade do que estava sendo proferido.
-
As leis das cidades eram vistas pelos sofistas como algo que poderia ser mudado
a qualquer momento, desde que o governante conseguisse convencer seus
governados.
-
Essa racionalidade sofista era alvo de crítica de Sócrates.
sexta-feira, 29 de novembro de 2013
FEDERALIZAÇÃO DAS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS
A
organização do assunto foi feita com base no Artigo “Federalização das violações de direitos humanos” de autoria do Professor Vladimir Brega Filho.
1.
DEFINIÇÃO
- Entende-se por Federalização
dos crimes envolvendo direitos humanos, o incidente de deslocamento de
competência para a Justiça Federal com fundamento no Art. 109, §5º da
Constituição Federal, após a Emenda nº 45;
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
2.
FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO
- O professor Vladimir Brega
Filho fundamenta-se em quatro argumentos para validar doutrinariamente o
instituto da Federalização dos crimes envolvendo direitos humanos.
·
Os tratados internacionais de
direitos humanos são assinados no plano internacional pelo Presidente da
República (chefe do poder executivo), representado a Republica Federativa do
Brasil (União). O instituto da federalização fundamenta-se em dar ao ente
responsável pelo cumprimento dos tratados de direitos humanos a oportunidade de
reprimir e responsabilizar os autores quando os estados membros não forem
capazes de fazê-lo;
·
O deslocamento de competência é
instrumento subsidiário para garantir a efetividade dos direitos humanos. Nesse
caso só justifica-se o deslocamento de competência por ineficiência do estado
membro em punir as violações aos direitos humanos;
·
O instituto da federalização
possibilita a vítima mais um caminho em busca de ver responsabilizado e punidos
os autores das violações dos direitos humanos. Nesse caso se tem a disposição
da vítima a Procuradoria Geral da República e os órgãos federais;
·
A federalização força os
estados membros a assumirem maior comprometimento em responsabilizar e punir
violações a direitos humanos. A inércia do estado membro do pacto federativo,
acarreta no deslocamento de competência.
3.
PRESSUPOSTOS
- Com fundamento no Art. 109,
§5º da CF88 os requisitos para suscitar deslocamento de competência da Justiça
Comum para a Justiça Federal são: Grave Violação de direitos humanos; Assegurar
o cumprimento das obrigações decorrentes de tratados internacionais; Incapacidade
do estado membro de promover a ação e o seu julgamento de forma satisfatória.
- Deve ficar esclarecido que
esses requisitos são acumulativos, devendo ser mostrado no pedido de
deslocamento.
a)
Grave
Violação de direitos humanos
-
O termo “grave violação” gera um grau de subjetividade.
-
A objetividade para o termo é resolvida, em caso de crimes, com base na pena.
- Tendo como base o Código
Penal brasileiro, é perceptível que as infrações com pena menor que quatro anos
não podem ser entendida como sendo graves;
-
O mesmo entendimento deve ser aplicado a Contraversão penal, pois é uma
infração de menor potencial ofensivo, logo não pode ser interpretada com “grave
violação”;
-
Essa objetividade para “grave violação” encontra também respaldo no Art. 2º “b”
da Convenção das Nações Unidas contra Crime Organizado Transnacional,
ratificada pelo Brasil em 2000 que explicita:
Artigo 2º - Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:b) "Infração grave" - ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior;
-
Em inquéritos e processos cíveis a grave violação só pode ser mostrada mediante
analise de cada caso.
b)
Assegurar
o cumprimento das obrigações decorrentes de tratados internacionais
-
Não existe na Constituição quais os tratados, situação que deixa em aberto a
todos os tratados que o Brasil ratificar;
-
Sendo assim o instituto da federalização, pode ser aplicado aos novos direitos.
c)
Incapacidade
do estado membro de promover a ação e o seu julgamento de forma satisfatória
-
Se o estado membro estiver dando prosseguimento, não há de se falar em
deslocamento de competência;
-
Só se aplica o instituto da federalização, caso seja analisado diante do caso concreto,
a ineficiência do estado membro em responsabilizar e punir o agente violador de
direitos humanos.
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