sexta-feira, 29 de novembro de 2013

FEDERALIZAÇÃO DAS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS




A organização do assunto foi feita com base no Artigo Federalização das violações de direitos humanos de autoria do Professor Vladimir Brega Filho.


1. DEFINIÇÃO
- Entende-se por Federalização dos crimes envolvendo direitos humanos, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal com fundamento no Art. 109, §5º da Constituição Federal, após a Emenda nº 45;

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.


2. FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO
- O professor Vladimir Brega Filho fundamenta-se em quatro argumentos para validar doutrinariamente o instituto da Federalização dos crimes envolvendo direitos humanos.
·         Os tratados internacionais de direitos humanos são assinados no plano internacional pelo Presidente da República (chefe do poder executivo), representado a Republica Federativa do Brasil (União). O instituto da federalização fundamenta-se em dar ao ente responsável pelo cumprimento dos tratados de direitos humanos a oportunidade de reprimir e responsabilizar os autores quando os estados membros não forem capazes de fazê-lo;
·         O deslocamento de competência é instrumento subsidiário para garantir a efetividade dos direitos humanos. Nesse caso só justifica-se o deslocamento de competência por ineficiência do estado membro em punir as violações aos direitos humanos;
·         O instituto da federalização possibilita a vítima mais um caminho em busca de ver responsabilizado e punidos os autores das violações dos direitos humanos. Nesse caso se tem a disposição da vítima a Procuradoria Geral da República e os órgãos federais;
·         A federalização força os estados membros a assumirem maior comprometimento em responsabilizar e punir violações a direitos humanos. A inércia do estado membro do pacto federativo, acarreta no deslocamento de competência.

3. PRESSUPOSTOS
- Com fundamento no Art. 109, §5º da CF88 os requisitos para suscitar deslocamento de competência da Justiça Comum para a Justiça Federal são: Grave Violação de direitos humanos; Assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de tratados internacionais; Incapacidade do estado membro de promover a ação e o seu julgamento de forma satisfatória.
- Deve ficar esclarecido que esses requisitos são acumulativos, devendo ser mostrado no pedido de deslocamento.

a)       Grave Violação de direitos humanos
- O termo “grave violação” gera um grau de subjetividade.
- A objetividade para o termo é resolvida, em caso de crimes, com base na pena.
- Tendo como base o Código Penal brasileiro, é perceptível que as infrações com pena menor que quatro anos não podem ser entendida como sendo graves;
- O mesmo entendimento deve ser aplicado a Contraversão penal, pois é uma infração de menor potencial ofensivo, logo não pode ser interpretada com “grave violação”;
- Essa objetividade para “grave violação” encontra também respaldo no Art. 2º “b” da Convenção das Nações Unidas contra Crime Organizado Transnacional, ratificada pelo Brasil em 2000 que explicita:

Artigo 2º - Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
b) "Infração grave" - ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior;

- Em inquéritos e processos cíveis a grave violação só pode ser mostrada mediante analise de cada caso.

b)      Assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de tratados internacionais
- Não existe na Constituição quais os tratados, situação que deixa em aberto a todos os tratados que o Brasil ratificar;
- Sendo assim o instituto da federalização, pode ser aplicado aos novos direitos.

c)       Incapacidade do estado membro de promover a ação e o seu julgamento de forma satisfatória
- Se o estado membro estiver dando prosseguimento, não há de se falar em deslocamento de competência;
- Só se aplica o instituto da federalização, caso seja analisado diante do caso concreto, a ineficiência do estado membro em responsabilizar e punir o agente violador de direitos humanos.



4. ASPECTOS PROCESSUAIS
a)       Competência
- O próprio texto constitucional já deixa registrado que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é órgão incumbido originariamente para apreciar o incidente de deslocamento de competência;

b)      Legitimidade
- O Procurador-Geral da República (PGR) é quem tem legitimidade para suscitar o deslocamento de competência da justiça estadual para a justiça federa.
- Como o texto constitucional faz registro ser o PGR o legitimado para suscitar deslocamento de competência, fica aberto que a parte interessa pode representar a ele solicitando a aplicação do instituto da federalização.

c)       Procedimento
- Junto ao PGR deve ser apresentado petição demonstrando a presença dos três quesitos necessário exposto no Art. 109, §5º da Constituição.
- O PGR avaliará se estão presentes os pressupostos sob pena de indeferimento.
- Estando presente os pressupostos é suscitado o deslocamento de competência da justiça estadual para a justiça federal junto ao STJ.
- O STJ avaliará a presença dos pressupostos do instituto da Federalização para decidir pelo deslocamento ou não da competência.

d)      Decisão
- Para cada violação deverá haver um pedido de deslocamento de competência.
- O deferimento do pedido pelo STJ acarreta na transferência da justiça estadual para a justiça federal da competência para julgar.

e)       Recurso
- Da decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de deslocamento de competência da justiça estadual para justiça federal, cabe Recurso Extraordinário, por contraria dispositivo Constitucional.

AULA ELABORADA COM BASE NAS REFERENCIAS
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 
 FILHO, Vladimir Brega. Federalização das violações de direitos humanos. Revista Argumenta -qualis B2 (CAPES). Revista do Progama de Mestrado em Ciencias Juridica da Fundinopi - Disponivel: http://seer.uenp.edu.br/index.php/argumenta/article/view/39/40



ELABORADO POR:JONIEL ABREU
E-mail: jonielabreu@hotmail.com
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Curriculum Lattes: http://lattes.cnpq.br/1748572799690125

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