A
organização do assunto foi feita com base no Artigo “Federalização das violações de direitos humanos” de autoria do Professor Vladimir Brega Filho.
1.
DEFINIÇÃO
- Entende-se por Federalização
dos crimes envolvendo direitos humanos, o incidente de deslocamento de
competência para a Justiça Federal com fundamento no Art. 109, §5º da
Constituição Federal, após a Emenda nº 45;
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
2.
FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO
- O professor Vladimir Brega
Filho fundamenta-se em quatro argumentos para validar doutrinariamente o
instituto da Federalização dos crimes envolvendo direitos humanos.
·
Os tratados internacionais de
direitos humanos são assinados no plano internacional pelo Presidente da
República (chefe do poder executivo), representado a Republica Federativa do
Brasil (União). O instituto da federalização fundamenta-se em dar ao ente
responsável pelo cumprimento dos tratados de direitos humanos a oportunidade de
reprimir e responsabilizar os autores quando os estados membros não forem
capazes de fazê-lo;
·
O deslocamento de competência é
instrumento subsidiário para garantir a efetividade dos direitos humanos. Nesse
caso só justifica-se o deslocamento de competência por ineficiência do estado
membro em punir as violações aos direitos humanos;
·
O instituto da federalização
possibilita a vítima mais um caminho em busca de ver responsabilizado e punidos
os autores das violações dos direitos humanos. Nesse caso se tem a disposição
da vítima a Procuradoria Geral da República e os órgãos federais;
·
A federalização força os
estados membros a assumirem maior comprometimento em responsabilizar e punir
violações a direitos humanos. A inércia do estado membro do pacto federativo,
acarreta no deslocamento de competência.
3.
PRESSUPOSTOS
- Com fundamento no Art. 109,
§5º da CF88 os requisitos para suscitar deslocamento de competência da Justiça
Comum para a Justiça Federal são: Grave Violação de direitos humanos; Assegurar
o cumprimento das obrigações decorrentes de tratados internacionais; Incapacidade
do estado membro de promover a ação e o seu julgamento de forma satisfatória.
- Deve ficar esclarecido que
esses requisitos são acumulativos, devendo ser mostrado no pedido de
deslocamento.
a)
Grave
Violação de direitos humanos
-
O termo “grave violação” gera um grau de subjetividade.
-
A objetividade para o termo é resolvida, em caso de crimes, com base na pena.
- Tendo como base o Código
Penal brasileiro, é perceptível que as infrações com pena menor que quatro anos
não podem ser entendida como sendo graves;
-
O mesmo entendimento deve ser aplicado a Contraversão penal, pois é uma
infração de menor potencial ofensivo, logo não pode ser interpretada com “grave
violação”;
-
Essa objetividade para “grave violação” encontra também respaldo no Art. 2º “b”
da Convenção das Nações Unidas contra Crime Organizado Transnacional,
ratificada pelo Brasil em 2000 que explicita:
Artigo 2º - Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:b) "Infração grave" - ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior;
-
Em inquéritos e processos cíveis a grave violação só pode ser mostrada mediante
analise de cada caso.
b)
Assegurar
o cumprimento das obrigações decorrentes de tratados internacionais
-
Não existe na Constituição quais os tratados, situação que deixa em aberto a
todos os tratados que o Brasil ratificar;
-
Sendo assim o instituto da federalização, pode ser aplicado aos novos direitos.
c)
Incapacidade
do estado membro de promover a ação e o seu julgamento de forma satisfatória
-
Se o estado membro estiver dando prosseguimento, não há de se falar em
deslocamento de competência;
-
Só se aplica o instituto da federalização, caso seja analisado diante do caso concreto,
a ineficiência do estado membro em responsabilizar e punir o agente violador de
direitos humanos.