sexta-feira, 29 de novembro de 2013

FEDERALIZAÇÃO DAS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS




A organização do assunto foi feita com base no Artigo Federalização das violações de direitos humanos de autoria do Professor Vladimir Brega Filho.


1. DEFINIÇÃO
- Entende-se por Federalização dos crimes envolvendo direitos humanos, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal com fundamento no Art. 109, §5º da Constituição Federal, após a Emenda nº 45;

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.


2. FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO
- O professor Vladimir Brega Filho fundamenta-se em quatro argumentos para validar doutrinariamente o instituto da Federalização dos crimes envolvendo direitos humanos.
·         Os tratados internacionais de direitos humanos são assinados no plano internacional pelo Presidente da República (chefe do poder executivo), representado a Republica Federativa do Brasil (União). O instituto da federalização fundamenta-se em dar ao ente responsável pelo cumprimento dos tratados de direitos humanos a oportunidade de reprimir e responsabilizar os autores quando os estados membros não forem capazes de fazê-lo;
·         O deslocamento de competência é instrumento subsidiário para garantir a efetividade dos direitos humanos. Nesse caso só justifica-se o deslocamento de competência por ineficiência do estado membro em punir as violações aos direitos humanos;
·         O instituto da federalização possibilita a vítima mais um caminho em busca de ver responsabilizado e punidos os autores das violações dos direitos humanos. Nesse caso se tem a disposição da vítima a Procuradoria Geral da República e os órgãos federais;
·         A federalização força os estados membros a assumirem maior comprometimento em responsabilizar e punir violações a direitos humanos. A inércia do estado membro do pacto federativo, acarreta no deslocamento de competência.

3. PRESSUPOSTOS
- Com fundamento no Art. 109, §5º da CF88 os requisitos para suscitar deslocamento de competência da Justiça Comum para a Justiça Federal são: Grave Violação de direitos humanos; Assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de tratados internacionais; Incapacidade do estado membro de promover a ação e o seu julgamento de forma satisfatória.
- Deve ficar esclarecido que esses requisitos são acumulativos, devendo ser mostrado no pedido de deslocamento.

a)       Grave Violação de direitos humanos
- O termo “grave violação” gera um grau de subjetividade.
- A objetividade para o termo é resolvida, em caso de crimes, com base na pena.
- Tendo como base o Código Penal brasileiro, é perceptível que as infrações com pena menor que quatro anos não podem ser entendida como sendo graves;
- O mesmo entendimento deve ser aplicado a Contraversão penal, pois é uma infração de menor potencial ofensivo, logo não pode ser interpretada com “grave violação”;
- Essa objetividade para “grave violação” encontra também respaldo no Art. 2º “b” da Convenção das Nações Unidas contra Crime Organizado Transnacional, ratificada pelo Brasil em 2000 que explicita:

Artigo 2º - Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
b) "Infração grave" - ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior;

- Em inquéritos e processos cíveis a grave violação só pode ser mostrada mediante analise de cada caso.

b)      Assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de tratados internacionais
- Não existe na Constituição quais os tratados, situação que deixa em aberto a todos os tratados que o Brasil ratificar;
- Sendo assim o instituto da federalização, pode ser aplicado aos novos direitos.

c)       Incapacidade do estado membro de promover a ação e o seu julgamento de forma satisfatória
- Se o estado membro estiver dando prosseguimento, não há de se falar em deslocamento de competência;
- Só se aplica o instituto da federalização, caso seja analisado diante do caso concreto, a ineficiência do estado membro em responsabilizar e punir o agente violador de direitos humanos.

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

SISTEMAS REGIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

- Os sistemas Regionais de proteção dos DH são:
  1. Europeu;
  2. Africano; e
  3. Interamericano.
Atenção: Não listei em ordem cronológica e sim numa organização didática, pois se assim fosse ficaria: Europeu; Interamericano e Africano.

- Esses sistemas já são estruturados e em funcionamento. Dotados de um tribunal regional de proteção capaz e de condenar Estados por violações de direitos humanos;
- O Sistema regional mais antigo é o Europeu.
- Os Sistemas regionais foram criados de acordo com o Art. 1º, §3° da Carta da ONU de 1945 que elenca os objetivos.

1. Sistema Regional Europeu
- Dos sistemas regionais existente, o Sistema Europeu é o mais consolidado e amadurecido e exercer influencia sobre os demais;
- Foi criado a partir da aprovação da Convenção Européia de Direitos Humanos em 1950;
- Foi criado em conseqüência da memória recente do ocorrido na 2ª guerra mundial com finalidade de estabelecer parâmetros protetivos mínimos atinentes à dignidade humana.
- Finda a 2ª guerra mundial os países europeus (Bélgica, Dinamarca, França, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Noruega, Reino Unido e Suécia), reuniram-se em Londres em 1949 para fundar um Conselho da Europa.
- O Estatuto do Conselho continha referencias vagas sobre o tema dos direitos humanos, sem qualquer refinamento ou precisão de conteúdo.
- A Convenção Européia de Direitos Humanos foi uma tentativa de se criar mecanismos concretos em matéria de DH.

OBS: Hoje o Conselho integra 47 países-membros, composto dos Ministros da Justiça dos países dele integrantes com sede em Estrasburgo (França).

1.1- A Convenção Européia de Direitos Humanos
- É tecnicamente chamado de “Convenção Européia para a Proteção dos DH e das Liberdades Fundamentais”, concluída em 04 de novembro de 1950 em Roma.
- É o tratado regente do sistema regional europeu de proteção dos DH.
- Entrou em vigor em 03 de setembro de 1953 quando dez Estados Europeus a ratificaram, tal como exige o seu atual Art. 59, §3º.
- O texto da Convenção hoje é aplicável a 47 Estados do Conselho da Europa.

a) Objetivo
- Encontra-se no Art. 1º da Convenção : Estabelecer padrões mínimos de proteção naquele continente, institucionalizando um compromisso dos Estados-partes de não adotarem disposições de Direito interno contrárias às normas da Convenção, bem assim de estarem aptos a sofrer demandas na Corte Européia de Direitos Humanos, caso desrespeitem as normas do tratado em relação a quaisquer pessoas sob sua jurisdição.

domingo, 10 de novembro de 2013

PRECEDENTES HISTÓRICOS DO PROCESSO GLOBAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

São três os precedentes históricos do processo global de proteção dos Direitos Humanos.
  • Direito Internacional Humanitário (DIH)
  • Organização Internacional do Trabalho (OIT)
  • Liga das Nações


- Trata-se do conjunto de regras que protege pessoas em tempos de conflitos armados;
- O DIH levou a sociedade internacional a consagrar certos princípios mínimos éticos que devem ser seguidos pelos Estados na relação internacional mesmo em tempo de guerra;
- É composto pelas leis das Convenção de Haia (restrição dos direito do combatente – proteção ao combatente) e Convenções de Genebra (proteção dos direitos dos não combatentes);
- Síntese das convenções:
  • Países em guerra não podem utilizar armas químicas uns contra os outros.
  • O uso de balas explosivas ou de material que cause sofrimento desnecessário nas vítimas é proibido.
  • Prisioneiros de guerra devem ser tratados com humanidade e protegidos da violência. Não podem ser espancados ou utilizados com interesses propagandistas.
  • Prisioneiros de guerra devem fornecer seu nome legítimo e patente. Aquele que mentir pode perder sua proteção.
  • As nações devem identificar os mortos e feridos e informar seus familiares.
  • É proibido matar alguém que tenha se rendido.
  • Nas áreas de batalha, devem existir zonas demarcadas para onde os doentes e feridos possam ser transferidos e tratados.
  • Proteção especial contra ataques será garantida aos hospitais civis marcados com a cruz vermelha.
  • É permitida a passagem livre de medicamentos.
  • Tripulantes de navios afundados pelo adversário devem ser resgatados e levados para terra firme com segurança.
  • Qualquer exército que tome o controle de um país deve providenciar comida para seus habitantes locais.
  • Ataques a cidades desprotegidas são proibidos.
  • Submarinos não podem afundar navios comerciais ou de passageiros sem antes retirar seus passageiros e tripulação.
  • Um prisioneiro pode ser visitado por um representante de seu país. Eles têm o direito de conversar reservadamente, sem a presença do inimigo.

1.1. Cruz Vermelha Internacional

- A Cruz Vermelha é apresentada como a “guardiã” do direito internacional humanitário;
- A Cruz Vermelha é organização humanitáriaindependente neutra, que busca proporcionar proteção e assistência às vítimas da guerra e de outras situações de violência;
- Tem sua sede em Genebra na Suíça pautada nos princípios fundamentais: (fundamento no Art. 1º do Estatuto da Cruz Vermelha brasileira - Decreto nº 4.948, de 07 de janeiro de 2004).

* Humanidade: Deste principio decorrem os demais. A ação da CV objetiva socorre, sem discriminação, os feridos no campo de batalha e procura evitar e aliviar os sofrimentos dos homens, em todas as circunstâncias;
* Imparcialidade: Não faz nenhuma distinção de nacionalidade, raça, religião, condição social e filiação política;
* Neutralidade: para obter e manter a confiança de todos Estados onde há consentimento recíproco para instalar sede, abstém-se de participar das hostilidades e nunca intervém nas controvérsias de ordem política, racial, religiosa e ideológica;
* Independência: As Sociedades Nacionais, auxiliares dos poderes públicos em suas atividades humanitárias, sujeitas às leis que regem seus respectivos países, devem, no entanto, manter sua autonomia, a fim de poderem agir sempre de acordo com os Princípios Fundamentais da Cruz Vermelha Internacional.
* Voluntariado: é uma Instituição voluntária de Socorros sem nenhuma finalidade lucrativa;
* Unidade e: Só pode existir uma Sociedade de Cruz Vermelha em cada país. Ela está aberta a todos e exerce sua ação humanitária em todo território do mesmo;
* Universalidade: é uma instituição mundial, na qual todas as Sociedades têm iguais direitos e dividem iguais responsabilidades e deveres, ajudando-se mutuamente (se exprimem através da Federação).



- A Cruz Vermelha é uma entidade de direito privado, caracterizando-se como organização internacional não governamental (ONG), registrada como associação privada regida pelo Art. 60 e seguintes do Código Civil Suíço;
- Sua personalidade jurídica internacional foi reconhecida pela ONU em decorrência de sua missão humanitária firmada por meio de Convenções e relações “diplomáticas” mantida com os Estados e organizações internacionais passando a participar na qualidade de observador permanente (não é membro da ONU);
- A Cruz Vermelha não se enquadra no rol de Organizações Intergovernamental. Nessa categoria incluem-se: a ONU e suas agências especializadas; Interpol; FMI (Fundo Monetário Internacional). O Comitê Internacional da Cruz Vermelha é Organização não governamental (ONG)
- A Cruz Vermelha busca proporcionar proteção e assistência às vítimas da guerra/ pessoas.



- A Cruz Vermelha Internacional é formada pelo: Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV); Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho; e Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

  • O Comitê é uma organização humanitária cujos corpos dirigentes são de nacionalidade suíça;
  • O órgão supremo da Instituição é um comitê composto por um numero máximo de 25 membros com experiência dos problemas internacionais e uma ligação à causa humanitária;
  • O presidente do conselho é eleito por um mandato de quatro anos renovável. O presidente é o principal responsável pelas relações exteriores. Representa a instituição no âmbito internacional e trata da sua diplomacia humanitária. O atual presidente é Peter Maurer;
  • O CICV tem autonomia para assinar acordos de sede com os Estados, passando a estar sujeito ao regime jurídico interno e com regime de privilégios e imunidades vinculados a Convenção de Viena de 1961.

A INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS – A ONU



1. O Surgimento da ONU

a) Em 1945 com o fim da 2ª guerra mundial cria-se a ONU objetivando suceder a Liga das Nações;

b) A proteção dos DH na ordem Internacional nascem com a Carta das Nações Unidas por ser a primeira medida mundial com fim de estabelecer o seguinte preceito "As nações unidas favorecerão a proteção dos Direitos Humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua, religião”.

c) Essa máxima é repetida varias vezes no texto da carta da ONU: Ver os Arts. 1º, §3º; 13, “b”; 55, “c”; 68; 76, “c”

d) Foi o primeiro documento a registrar a proteção dos DH e liberdades fundamentais independentemente da diferença;

e) A limitação da carta na ONU está em não definir o que se entende por Direitos Humanos;

f) Não se definiu nessa carta o que se entende por DH e Liberdades fundamentais para todos os povos;

g) Assim a Declaração de 1948 (DUDH) foi o instrumento definidor da lacuna na Carta da ONU sobre a matéria DH e liberdades fundamentais;

h) A DUDH é a interpretação autentica daquilo que se entende por DH e liberdades fundamentais na Carta da ONU.



2. A Organização da ONU



2.1. Propósito da ONU

- O propósito da criação da ONU está descrito no preâmbulo da Carta e no Art. 1º;
- Todo sistema “onusiano” foi estabelecido com base no principio da segurança coletiva mundial, segundo a qual a paz mundial só pode ser alcançada respeitando-se certos parâmetros mínimos de convivência entre os Estados, entre elas a segurança e a proteção dos direitos humanos;


2.2. Os membros da ONU

- A ONU é composta por dois tipos de membros: os originários e os admitidos (eleitos), art. 3º a 6º da Carta das Nações Unidas;
- Os originários são os cinqüenta e um Estados que estiveram presente à Conferencia de São Francisco e ali assinaram a Carta – O Brasil é membro originário;
- Os admitidos são os que ingressaram na instituição após a sua criação (exemplo: Suíça e Timor Leste em 2002);


Obs1: A admissão é aberta a todos os estados, Art. 4º, §1° da Carta;



Obs2: Uma vez admitido, o Estado aderente se submete as obrigações impostas pela Carta.



Obs3. A admissão de qualquer Estado é efetuada por decisão da Assembleia-Geral mediante recomendação do conselho de segurança.



2.3. Órgãos da ONU (síntese)

- A ONU é composta por seis principais órgãos (Art. 7° da Carta): Assembleia-Geral; Conselho de Segurança; Corte Internacional de Justiça; Conselho Econômico e Social; Conselho de Tutela; Secretariado.


a) Assembleia-Geral:

- Órgão principal composto por representantes de todos os Estados-membros.
- A Assembleia representa o maior foro de discussões.
- Tem competência para discutir e fazer recomendações relativamente a qualquer matéria que for objeto da Carta.
- Em matéria de DH forte no Art. 13, §1º, a Assembleia iniciará estudos e fará recomendações destinadas a implementação de DH.


Obs1: A Assembleia se manifesta por meio de resoluções, declarações ou recomendações, de efeito não vinculante aos seus Estados-membros.



sexta-feira, 8 de novembro de 2013

ESTRUTURA NORMATIVA DO SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS


O Sistema Global de proteção dos DH é formado pelos instrumentos:
  • Carta da ONU de 1945;
  • Declaração Universal dos DH de 1948;
  • Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado pela ONU em 1966 (1ª geração).
  • Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, sociais e culturais, adotado pela ONU em 1966 (2ª geração).



1.      Carta da ONU de 1945
- Trouxe expresso pela primeira vez em documento internacional a expressão “direitos humanos”.
- Sua omissão foi na ausência de uma definição de DH.
- Com a Carta da ONU a proteção dos DH passou a ser regra jurídica universal, deixando de ser meras declarações de princípios.

- A DUDH surgiu com o propósito de dar uma definição com precisão aos DH e liberdades fundamentais a que se refere à Carta da ONU.
- A DUDH fixa um código ético universal na defesa e proteção dos DH, preenche as lacunas da Carta da ONU (direitos mínimos dos seres humanos).

a)   Estrutura da Declaração
- Composta de 30 artigos, precedidos de um “Preâmbulo” com 7 considerações.
- A DUDH tem uma estrutura bipartite: direitos e garantias individuais (art. 3º a 21) e direitos econômicos e culturais (art. 22 a 28).
- A DUDH consagra no art. 30 um princípio de interpretação da Declaração sempre a favor dos direitos e liberdades nela proclamados.
- A DUDH unifica o pensamento liberal com o discurso social ao juntar num mesmo instrumento o valor da liberdade com o valor da igualdade.

b)   Natureza Jurídica da DUDH
- A DUDH foi adotada e proclamada em Paris em 10 de dezembro de 1948 pela Resolução 217 A-III da Assembleia.
- A DUDH é a interpretação mais autentica da expressão direitos humanos e liberdades fundamentais da Carta da ONU. Nesse sentido integra-se a Carta da ONU.
- É um código ético universal (não internacional) de direitos humanos.
- Tem força vinculante aos Estados que compõe o sistema ONU. Os Estados membros têm, assim, a obrigação de promover o respeito e a observância universal dos direitos proclamados pela Declaração.
- A DUDH não pode ser considerado um tratado, pois não passou pelos procedimentos tanto internacionais como internos de celebração de tratados.


3.      Os pactos de Nova York de 1966
- A DUDH contemplou os direitos mínimos a serem garantidos pelos Estados, mas sem trazer em seu texto os instrumentos por meio dos quais se possa vindicar (num tribunal interno ou numa corte internacional) os direitos por ela assegurados.
- A falta de aparato para aplicabilidade da Declaração passou a colocar em xeque sua verdadeira eficácia nos contextos internacional e interna.
- Os pactos de Nova York versam sobre as duas categorias de direitos impressos na Declaração: “direitos civis e políticos” e os “direitos econômicos, sociais e culturais”.
- A finalidade dos pactos foi conferir dimensão técnico-jurídica à DUDH, tendo o primeiro regulamentado os Arts. 1º ao 21 e o segundo os Arts. 22 a 28 da DUDH.
- Esses tratados compõem hoje o núcleo-base da estrutura normativa do sistema global de proteção dos direitos humanos, na medida em que “judicizaram”, sob forma de tratado internacional, os direitos previstos na Declaração.
- Em síntese: A Carta da ONU, a DUDH e os pactos de Nova York formaram a Carta Internacional de Direitos Humanos, instrumento que inaugura “o sistema global de proteção dos DH”.

- O pacto foi aprovado pela Assembleia-Geral da ONU em 16 de dezembro de 1966.
- Atribui obrigatoriedade jurídica à categoria dos direitos civis e políticos versada pela DUDH em sua primeira parte.
- Sua finalidade é proteger e dar instrumentos para que se efetive a proteção dos chamados direitos de primeira geração.
- Seu rol de direitos civis e políticos é mais amplo que o da DUDH, além de mais rigoroso na afirmação da obrigação dos Estados em respeitar os direitos nele consagrados.
- Entre os direitos elencados no pacto destaca-se: o direito a vida como inerente à pessoa humana (art. 6º); o reconhecimento da pena de morte para os delitos mais graves e de conformidade com as leis em vigor; As pessoas privadas de liberdades terão sua dignidade respeitadas (art. 10); liberdade de expressão (art. 19).
- O pacto criou o Comitê de Direitos Humanos para atuar na supervisão e monitoramento dos direitos elencados, Art. 28 a 45.
- Nos termos do art. 40, do Pacto, os Estados Partes, apresentam relatórios ao Comitê onde enunciam as medidas adotadas para tornar efetivas as disposições destes tratados.
- Os relatórios são analisados pelo Comitê e discutidos entre este e representantes do Estado Parte em causa, após o que o Comitê emite as suas observações finais sobre cada relatório: salientando os aspectos positivos bem como os problemas detectados, para os quais recomenda as soluções que lhe pareçam adequadas.