quarta-feira, 27 de novembro de 2013

SISTEMAS REGIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

- Os sistemas Regionais de proteção dos DH são:
  1. Europeu;
  2. Africano; e
  3. Interamericano.
Atenção: Não listei em ordem cronológica e sim numa organização didática, pois se assim fosse ficaria: Europeu; Interamericano e Africano.

- Esses sistemas já são estruturados e em funcionamento. Dotados de um tribunal regional de proteção capaz e de condenar Estados por violações de direitos humanos;
- O Sistema regional mais antigo é o Europeu.
- Os Sistemas regionais foram criados de acordo com o Art. 1º, §3° da Carta da ONU de 1945 que elenca os objetivos.

1. Sistema Regional Europeu
- Dos sistemas regionais existente, o Sistema Europeu é o mais consolidado e amadurecido e exercer influencia sobre os demais;
- Foi criado a partir da aprovação da Convenção Européia de Direitos Humanos em 1950;
- Foi criado em conseqüência da memória recente do ocorrido na 2ª guerra mundial com finalidade de estabelecer parâmetros protetivos mínimos atinentes à dignidade humana.
- Finda a 2ª guerra mundial os países europeus (Bélgica, Dinamarca, França, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Noruega, Reino Unido e Suécia), reuniram-se em Londres em 1949 para fundar um Conselho da Europa.
- O Estatuto do Conselho continha referencias vagas sobre o tema dos direitos humanos, sem qualquer refinamento ou precisão de conteúdo.
- A Convenção Européia de Direitos Humanos foi uma tentativa de se criar mecanismos concretos em matéria de DH.

OBS: Hoje o Conselho integra 47 países-membros, composto dos Ministros da Justiça dos países dele integrantes com sede em Estrasburgo (França).

1.1- A Convenção Européia de Direitos Humanos
- É tecnicamente chamado de “Convenção Européia para a Proteção dos DH e das Liberdades Fundamentais”, concluída em 04 de novembro de 1950 em Roma.
- É o tratado regente do sistema regional europeu de proteção dos DH.
- Entrou em vigor em 03 de setembro de 1953 quando dez Estados Europeus a ratificaram, tal como exige o seu atual Art. 59, §3º.
- O texto da Convenção hoje é aplicável a 47 Estados do Conselho da Europa.

a) Objetivo
- Encontra-se no Art. 1º da Convenção : Estabelecer padrões mínimos de proteção naquele continente, institucionalizando um compromisso dos Estados-partes de não adotarem disposições de Direito interno contrárias às normas da Convenção, bem assim de estarem aptos a sofrer demandas na Corte Européia de Direitos Humanos, caso desrespeitem as normas do tratado em relação a quaisquer pessoas sob sua jurisdição.




OBS1: Trata-se de uma proteção a quaisquer pessoa que estejam sujeitas à jurisdição dos Estados-partes, independentemente de sua nacionalidade;

OBS2: Nessa categoria se incluem tanto cidadãos dos Estados-partes da Convenção, como quaisquer estrangeiros e apátridas, residentes ou não em um desses Estados-partes.

OBS3: Depender da sua jurisdição não significa residir no Estado em cujo território ocorreu a violação de DH, mas lá estar no momento em que se deu a violação.


b) Estrutura da Convenção Européia para a Proteção dos DH
É composta de três partes:
- Arts. 2º a 18 – Elenca os direitos e liberdades fundamentais, essencialmente civis e políticos, como o direito à vida, à proibição da tortura, à liberdade, à segurança, a um processo equitativo, à vida privada e familiar, liberdade de pensamento e expressão, proibição a discriminação.
- Arts. 19 a 51 – Regulamenta a estrutura e funcionamento da Corte Européia de DH: numero de juízes, sua eleição, duração do mandato, questões sobre admissibilidade e arquivamento de petições, sobre intervenção de terceiros, sobre as sentenças da Corte, sua fundamentação e força vinculante, competência consultiva da Corte, privilégios e imunidades dos juízes, dentre outras.
Arts. 52 a 59 – Estabelece disposições diversas como requisições do Secretário-Geral do Conselho da Europa, poderes do Comitê de Ministros, reservas à Convenção, sua denuncia, etc.


OBS: Os direitos protegidos na Convenção Européia de DH seguem os regramentos tanto da Declaração Universal dos Direitos Humanos como os Patos de Nova York.


c) Órgãos de monitoramento da Convenção Européia:
- Consagrado no texto original: Comissão Européia de Direitos Humanos – semijudicial; Corte Européia de Direitos Humanos – judicial; e Comitê de Ministros – diplomático.

- Comissão Européia: Tem função de: analisar as queixas ou comunicações interestatais, bem como dos indivíduos sobre violação da Convenção; decidir sobre a admissibilidade das petições; propor soluções amigáveis quando apropriado; ordenar medidas preliminares de proteção; enviar os casos à Corte Européia.

- Corte Européia: Julga os casos de violações de direitos humanos submetidos pela Comissão.

- Comitê de Ministros: Supervisionava as ações da Comissão e a Corte.


ATENÇÃO: Após o Protocolo n° 11 em vigor em novembro de 1998:
- A Comissão e a Corte foram integradas formando uma nova Corte permanente, com numero de juízes igual ao numero de Estados-partes e com competência para realizar os juízos de admissibilidade e de mérito dos casos que lhe forem submetidos.
- Quanto ao Comitê de Ministros permanece com função de supervisão das sentenças da Corte. É o órgão executivo do Conselho da Europa, Art. 46, §2º da Convenção.
- Após o Protocolo n° 11 a função de decidir se houve não violação da Convenção passou a ser uma função exclusiva da Corte.


1.2 - A Corte Européia de DH 
- Encampa funções de admissibilidade e de mérito dos casos a ela submetidos por Estados, particulares, ONGs ou grupos de pessoas. 
- É também conhecido como Tribunal Europeu de Direitos Humanos.
- Esse Tribunal não é um órgão da União Européia (contrariamente ao Tribunal de Justiça da União Européia), mas uma jurisdição do Conselho da Europa.

a) O direito de petição 
- Antes da entrada em vigor do Protocolo n° 11 apenas Estados e a Comissão podiam submeter um caso diretamente a Corte Européia de Direitos Humanos; 
- Após o Protocolo n° 11, com os Arts. 32 a 34 inovaram ao conferir aos indivíduos, organizações não-governamentais e grupos de indivíduos o direito de petição direta à Corte Européia em caso de violação, por qualquer Estado-parte;
- Os Estados obrigados a não criar qualquer entrave ao exercício efetivo desse direito.
b) Competência da Corte 
Possui competências consultiva e contenciosa. 
- Consultiva: É o Tribunal Pleno que tem a competência para emissão de opiniões consultivas, Art. 31, “b”. O conteúdo deve versar sobre extensão dos direitos e liberdades definidos na Convenção e Protocolos.
- Contenciosa: As sentenças da Corte são judicialmente vinculantes e tem natureza declaratória, já que limita-se a declarar que o ato estatal violou (ou não) a Convenção.


c) Requisitos de admissibilidade perante a Corte, fulcro no Art. 35 da Convenção. 
- Deve haver sido esgotado todas as vias de recursos internas; 
- Respeitar o prazo de 6 meses a contar da data de decisão interna definitiva;
- Não ser anônima a petição;
- Não haver litispendência internacional (ações que não possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido);
- Não ser a petição incompatível com o disposto na Convenção ou Protocolo;
- Não ser manifestamente infundada ou de caráter abusivo.

OBS1: Na petição inicial deverá constar no pólo passivo, o Estado-parte que se alega ter violado algum dos dispositivos da Convenção ou de seus Protocolos.

OBS2: Se a petição for declarada inadmissível, a decisão será definitiva, não podendo ser objeto de apelação.

OBS3: Se a petição for declarada admissível, as partes serão informadas e a Corte se colocará à disposição na busca de uma solução amistosa.


d) Procedimento da demanda perante a Corte 
- Admitida a petição, procede-se ao seu exame em conjunto com os representantes das partes; 
- Caso haja necessidade, instaura-se um inquérito para cuja eficaz condução os Estados interessados devem fornecer todas as facilidades necessárias, Art. 38, §1° da Convenção;
- A Corte se coloca a disposição dos interessados com o objetivo de alcançar uma ‘resolução amigável’ do assunto, inspirada no respeito aos direitos humanos reconhecidos pela Convenção e Protocolos.
- A “Conciliação” é procedimento confidencial, nos termos do Art. 38, §2°;
- Declarado a violação da Convenção ou dos seus Protocolos, a Corte atribuirá à parte lesada uma justa reparação, se necessário.
- Mesmo sendo sentença de natureza declaratória, ela pode vir acompanhada de uma decisão que determine o pagamento de indenização pecuniária.


e) Da sentença 
- São vinculantes, devendo os Estados, nos casos em que forem partes, dar seguimento (no seu Direito interno) ao conteúdo da decisão, Art. 46, §1º. 
- Tem efeito de coisa julgada, Art. 53.
- Uma vez emitida, a sentença definitiva é transmitida ao Comitê de Ministros.
- O Comitê irá verificar na prática, se as medidas adotadas pelo Estado-réu refletem corretamente as obrigações impostas na sentença.


OBS1: O Comitê de Ministros exerce função de supervisão no cumprimento da sentença e não da execução propriamente dita, esta última de responsabilidade exclusiva do Estado.

OBS2: A sanção mais gravosa para o não cumprimento das sentenças da Corte vem prevista nos Arts. 3° a 8° do Estatuto do Conselho da Europa, que é a ameaça de expulsão do Conselho.



2. Sistema Regional Africano 
- É o sistema regional que se encontra em efetivação. 
- Foi criado em 1981, com a adoção da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Entrou em vigor em 1986 seguindo os termos do Art. 63 da Carta.

Artigo 63.
§1º. A presente Carta ficará aberta a assinatura, à ratificação ou à adesão dos Estados membros da Organização da Unidade Africana.
§2º. A presente Carta entrará em vigor três meses depois da recepção pelo Secretário-Geral dos instrumentos de ratificação ou de adesão da maioria absoluta dos Estados membros da Organização da Unidade Africana.



- Em 1963 foi criada a Organização da Unidade Africana – OUA (hoje União Africana – a partir de 2002) objetivando garantir a descolonização, direito de autodeterminação e pelo respeito às diversidades culturais do continente.
- A ênfase na matéria de direitos humanos foi positivada em 1981 com a Carta Africana dos DH e dos Povos.
- A Carta deu origem ao Sistema Regional Africano de Proteção dos DH.


2.1. Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos 
- Foi aprovada em 1981 na Conferencia Ministerial da então OUA em Banjul, Gâmbia. 
- A Carta conta com ampla adesão de 53 Estados Africano.
- Estrutura da Carta:
a) Estrutura da Carta
Pode ser organizada em três partes: 
- Arts. 1º a 29 – Elenca os direitos e deveres dos cidadãos. Inovou estabelecendo os direitos de 3ª geração: direito ao desenvolvimento, à paz, e ao meio ambiente sadio.
- Arts. 30 a 63 - Regulamenta a estrutura e funcionamento da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, competências da Comissão, processo da Comissão e princípios aplicáveis.
- Arts. 64 a 68 – Fixa as disposições diversas: entrada em vigor da Carta; emendas ou revisão do texto, etc.


b) Direitos dos Povos elencado na Carta
- O direito dos povos elencados na Carta está registrado nos Arts. 19 a 24 com destaque para os artigos. 

Art. 19 - Todos os povos são iguais; gozam da mesma dignidade e têm os mesmos direitos. Nada pode justificar a dominação de um povo por outro.
Art. 24 - Todos os povos têm direito a um meio ambiente satisfatório e global, propicio ao seu desenvolvimento.


OBS: Como característica importante dessa Carta se tem a inserção num mesmo texto tanto dos direitos civis e políticos, quanto os direitos econômicos, sociais e culturais.


2.2 - Comissão Africana dos DH e dos Povos 
- O texto original da Carta estabeleceu como órgão de proteção somente a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, inexistindo referencia a uma Corte. 
- Sua função era zelar pela efetividade da promoção e proteção dos direitos humanos no continente africano.
- Em 1998 foi adotado a Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e entrou em vigor em 2004.
a) Composição da Comissão 
- Fazem parte 11 membros, eleitos entre personalidades africanas que gozem da mais alta consideração, conhecidas pela sua alta moralidade, sua integridade e sua imparcialidade e que possuam competência em matéria dos direitos humanos, Art. 31, §1º da Carta. 
- O mandato dos seus membros é de 6 anos, podendo ser renovável.
- Não pode existir mais de um natural de cada Estado, Art. 32.

b) Competência da Comissão – Art. 45 
- Fazer levantamento de informações junto aos Estados membros em matéria de Direitos Humanos; 
- Estabelecer parâmetros mínimos a serem reconhecidos nas legislações internas dos Estados sobre direitos humanos;
- Colaborar com instituições nacionais ou internacionais sobre fomento a proteção dos direitos humanos;
- Interpretar pontos obscuros da Carta a pedido dos Estados-partes da União Africana, Art. 45, §3º da Carta.


c) O direito de petição 
- A Carta deixa expresso a possibilidade de um Estado demandar outro Estado perante a Comissão. 
- Quanto ao direito do individuo peticionar diretamente a Comissão, não existe na Carta registro explícito sobre a matéria.


2.3 - Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos 
- Criado por meio de um protocolo a Carta Africana em 1998 e entrou em vigor em 2004. 
- A Corte tem a função jurisdicional, consistente no poder de julgar os Estados e condená-los.
a) As demandas submetidas perante a Corte podem ser: 
- Da Comissão Africana 
- Estado-parte que submeteu caso perante a Comissão
- Organizações africanas intergovernamentais.


b) Composição 
- 11 juízes, nacionais dos Estados-membros da União Africana; 
- Eleitos por sua capacidade individual, dentre juristas de elevada reputação moral e reconhecida competência prática, judicial e acadêmica e experiência no campo dos direitos humanos e dos povos;
- Não pode existir mais de um natural de cada Estado, Art. 11.

c) Competência da Corte - Detém competência consultiva e contenciosa.
- Consultiva: Função de apresentar parecer sobre qualquer questão jurídica relacionada à Carta Africana. Podem solicitar pareceres consultivos: membros da União Africana; A própria União Africana; qualquer de seus órgãos; qualquer organização africana reconhecida pela União Africana.
- Contenciosa: Declara se houve ou não a violação de Direitos Humanos pelos Estados-partes. Há possibilidade de se adotar medidas provisórias na proteção de um direito em vias de sofrer violação, Art. 27, §2º.

d) Sentença 
- A Corte tem prazo de 90 dias para julgar. 
- As decisões são tomadas por maioria dos votos e são definitivas, não cabível recurso de Apelação, Art. 28, §2°.
- Poderá haver revisão das decisões a luz de novas provas, Art. 28, §3º da Carta.
- O cumprimento da sentença é feito pelo Conselho de Ministros seguindo o modelo do Sistema Europeu, Art. 29, §2º do Protocolo.


3. Sistema Regional Interamericano
3.1- Organização dos Estados Americanos (OEA) 
- Em 1948 em Bogotá, criou-se a Organização dos Estados Americanos (OEA) por meio da Carta da OEA (também conhecida como Carta de Bogotá de 30 de abril de 1948) que entrou em vigor em 1951. 
- Constitui-se como um dos organismos regionais mais antigos do mundo, sendo fundada três anos após a criação da ONU.
- Com sede em Washington (Estados Unidos), tem como membros Estados americanos, incluindo o Brasil.
a) Estrutura da Carta da OEA 
- É um tratado internacional objetivando criar uma organização regional de Estados soberanos, Art. 52, §1° da Carta da ONU. 

Nada na presente Carta impede a existência de acordos ou de entidades regionais, destinadas a tratar dos assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais que forem suscetíveis de uma ação regional, desde que tais acordos ou entidades regionais e suas atividades sejam compatíveis com os Propósitos e Princípios das Nações Unidas, Art. 52, §1° da Carta da ONU.

- Está organizada em três partes: Arts 1° a 52 – Os princípios; Arts 53 a 130 – estrutura e organização; Arts 131 a 146 – disposições finais e transitórias.


b) Natureza jurídica e princípios 
- Está descrita no Art. 1º da Carta: 

Art. 1º - Os Estados americanos consagram nesta Carta a organização internacional que vêm desenvolvendo para conseguir uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência. Dentro das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos constitui um organismo regional.

- No art. 2° a Carta elenca as estratégias a serem adotadas para garantir o principio da Organização regional
Art. 2º - Para realizar os princípios em que se baseia e para cumprir com suas obrigações regionais, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos estabelece como propósitos essenciais os seguintes: 
a) Garantir a paz e a segurança continentais;
b) Promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção;
c) Prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros;
d) Organizar a ação solidária destes em caso de agressão;
e) Procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados membros;
f) Promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural;
g) Erradicar a pobreza crítica, que constitui um obstáculo ao pleno desenvolvimento democrático dos povos do Hemisfério; e
h) Alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros.


- No Art. 3° da Carta se tem os princípios que passaram a reger os Estados-membros da organização. Cabe destacar a alínea “l”:

Os Estados americanos reafirmam os seguintes princípios:
a) O direito internacional é a norma de conduta dos Estados em suas relações recíprocas;
b) A ordem internacional é constituída essencialmente pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados e pelo cumprimento fiel das obrigações emanadas dos tratados e de outras fontes do direito internacional;
c) A boa-fé deve reger as relações dos Estados entre si;
d) A solidariedade dos Estados americanos e os altos fins a que ela visa requerem a organização política dos mesmos, com base no exercício efetivo da democracia representativa;
e) Todo Estado tem o direito de escolher, sem ingerências externas, seu sistema político, econômico e social, bem como de organizar-se da maneira que mais lhe convenha, e tem o dever de não intervir nos assuntos de outro Estado. Sujeitos ao acima disposto, os Estados americanos cooperarão amplamente entre si, independentemente da natureza de seus sistemas políticos, econômicos e sociais;
f) A eliminação da pobreza crítica é parte essencial da promoção e consolidação da democracia representativa e constitui responsabilidade comum e compartilhada dos Estados americanos;
g) Os Estados americanos condenam a guerra de agressão: a vitória não dá direitos;
h) A agressão a um Estado americano constitui uma agressão a todos os demais Estados americanos;
i) As controvérsias de caráter internacional, que surgirem entre dois ou mais Estados americanos, deverão ser resolvidas por meio de processos pacíficos;
j) A justiça e a segurança sociais são bases de uma paz duradoura;
k) A cooperação econômica é essencial para o bem-estar e para a prosperidade comuns dos povos do Continente;
l) Os Estados americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo; m) A unidade espiritual do Continente baseia-se no respeito à personalidade cultural dos países americanos e exige a sua estreita colaboração para as altas finalidades da cultura humana;
n) A educação dos povos deve orientar-se para a justiça, a liberdade e a paz




c) Membros da OEA 
- Forte no Art. 4°, são membros os Estados americanos que ratificarem a Carta. 


d) Órgãos da OEA : São seis.
- Assembleia-Geral;
- Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores;
- Os Conselhos;
- Comissão Jurídica Interamericana;
- Comissão Interamericana de DH;
- Secretaria-Geral. 

1) Assembleia-Geral (Corresponde a antiga conferencia Americana):
- É o órgão supremo da OEA integrada por todos os Estados-membros;
- Cada Estado tem direito a um voto na Assembléia-Geral;
- Os Estados são representados pelos seus Ministros das Relações Exteriores;
- As decisões da Assembleia se dar tanto por Resoluções (quando há fixação de políticas gerais de prazo mais largo) e por Declarações (quando o conteúdo e os efeitos jurídicos poderão variar);
- As principais atribuições da Assembleia são mencionadas no Art. 54 da Carta.


A Assembléia Geral é o órgão supremo da Organização dos Estados Americanos. Tem por principais atribuições, além das outras que lhe confere a Carta, as seguintes:
a) Decidir a ação e a política gerais da Organização, determinar a estrutura e funções de seus órgãos e considerar qualquer assunto relativo à convivência dos Estados americanos;
b) Estabelecer normas para a coordenação das atividades dos órgãos, organismos e entidades da Organização entre si e de tais atividades com as das outras instituições do Sistema Interamericano;
c) Fortalecer e harmonizar a cooperação com as Nações Unidas e seus organismos especializados;
d) Promover a colaboração, especialmente nos setores econômico, social e cultural, com outras organizações internacionais cujos objetivos sejam análogos aos da Organização dos Estados Americanos;
e) Aprovar o orçamento-programa da Organização e fixar as quotas dos Estados membros;
f) Considerar os relatórios da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores e as observações e recomendações que, a respeito dos relatórios que deverem ser apresentados pelos demais órgãos e entidades, lhe sejam submetidas pelo Conselho Permanente, conforme o disposto na alínea f, do artigo 91, bem como os relatórios de qualquer órgão que a própria Assembléia Geral requeira;
g) Adotar as normas gerais que devem reger o funcionamento da Secretaria-Geral; e
h) Aprovar seu regulamento e, pelo voto de dois terços, sua agenda.



2) Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores:

- Trata-se da convocação em casos excepcionais, a fim de considerar problemas de natureza grave e de interesse comum para os Estados americanos;
- É também órgão de consulta, Art. 61.


3) Conselhos:

- São dois os Conselhos da OEA – Conselho Permanente e Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral

* Conselho Permanente: Composto por um representante de cada Estado-membro nomeado pelo governo com a categoria de embaixador, Art. 80; É atribuição desse órgão conhecimento de assuntos que serão encaminhado a assembléia-geral ou reunião de consulta dos ministros das relações exteriores; é também de competência do Conselho Permanente os listados no Art. 91 da Carta:

Compete também ao Conselho Permanente:
a) Executar as decisões da Assembléia Geral ou da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, cujo cumprimento não haja sido confiado a nenhuma outra entidade;
b) Velar pela observância das normas que regulam o funcionamento da Secretaria-Geral e, quando a Assembléia Geral não estiver reunida, adotar as disposições de natureza regulamentar que habilitem a Secretaria-Geral para o cumprimento de suas funções administrativas;
c) Atuar como Comissão Preparatória da Assembléia Geral nas condições estabelecidas pelo artigo 60 da Carta, a não ser que a Assembléia Geral decida de maneira diferente;
d) Preparar, a pedido dos Estados membros e com a cooperação dos órgãos pertinentes da Organização, projetos de acordo destinados a promover e facilitar a colaboração entre a Organização dos Estados Americanos e as Nações Unidas, ou entre a Organização e outros organismos americanos de reconhecida autoridade internacional. Esses projetos serão submetidos à aprovação da Assembléia Geral;
e) Formular recomendações à Assembléia Geral sobre o funcionamento da Organização e sobre a coordenação dos seus órgãos subsidiários, organismos e comissões;
f) Considerar os relatórios do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, da Comissão Jurídica Interamericana, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Secretaria-Geral, dos organismos e conferências especializados e dos demais órgãos e entidades, e apresentar à Assembléia Geral as observações e recomendações que julgue pertinentes; e
g) Exercer as demais funções que lhe atribui a Carta.



* Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integrado (CIDI): Formados por membros indicados pelos Estados-partes. Tem por finalidade promover a cooperação entre os Estados com o propósito de obter seu desenvolvimento integral e, em particular, de contribuir para a eliminação da pobreza crítica no continente.


OBS: Exemplo de Projeto desenvolvido pelo CIDI é o do Portal Educacional das Américas, a partir do qual se ofereceram oportunidades de aprendizagem à distância para as zonas rurais mais pobres e desassistidas do Hemisfério.


4) Comissão Jurídica Interamericana:

- Tem por finalidade servir de corpo consultivo da Organização em assuntos jurídicos;
- Promover o desenvolvimento progressivo e a codificação do direito internacional; e
- Estudar os problemas jurídicos referentes à integração dos países em desenvolvimento do Continente, bem como a possibilidade de uniformizar suas legislações no que parecer conveniente, Art. 99 da Carta da OEA.
- É composta por onze juristas nacionais dos Estados-membros da OEA;
- São eleitos para mandato de 4 anos;
- A Escolha é feita pela Assembleia-Geral de uma lista de três nomes apresentados pelos Estados;
- Seus membros não recebem salários mensais, mas diárias e honorários pela participação das sessões da Comissão;
- A sede a Comissão fica no Rio de Janeiro, Brasil.
- Os principais instrumentos elaborados pela Comissão são: Convenção de Direito Internacional Privado (1928) e Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969.


5) Comissão Interamericana de Direitos Humanos:
- Com sede em Washington, nos EUA.
- Foi criada em 1959 em Santiago no Chile;
- Trata-se do órgão da OEA que mais tem atuação.
- A Comissão ao mesmo tempo é órgão da OEA e órgão da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica);
- É a instancia de promoção e proteção dos direitos humanos dos cidadãos do continente americano;



6) Secretaria-Geral (antigo Escritório da União Pan-Americana) 
- É o órgão permanente da OEA com sede em Washington, nos EUA; 
- É chefiado pelo Secretário-Geral eleito pela Assembleia-Geral para mandato de 5 anos, não podendo ser sucedido por pessoa da mesma nacionalidade
- Não poderá ser reeleito mais de uma vez.
- O cargo é atualmente ocupado por José Miguel Insulza Salinas, Advogado Chileno, eleito em 2005 e reeleito em 2010.
- As atribuições da Secretaria-Geral são elencadas no Art. 112 da Carta da OEA:

Artigo 112: A Secretaria-Geral desempenha também as seguintes funções:
a) Encaminhar ex officio aos Estados membros a convocatória da Assembléia Geral, da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral e das Conferências Especializadas;
b) Assessorar os outros órgãos, quando cabível, na elaboração das agendas e regulamentos;
c) Preparar o projeto de orçamento-programa da Organização com base nos programas aprovados pelos Conselhos, organismos e entidades cujas despesas devam ser incluídas no orçamento-programa e, após consulta com esses Conselhos ou suas Comissões Permanentes, submetê-lo à Comissão Preparatória da Assembléia Geral e em seguida à própria Assembléia;
d) Proporcionar à Assembléia Geral e aos demais órgãos serviços de secretaria permanentes e adequados, bem como dar cumprimento a seus mandatos e encargos. Dentro de suas possibilidades, atender às outras reuniões da Organização;
e) Custodiar os documentos e arquivos das Conferências Interamericanas, da Assembléia Geral, das Reuniões de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, dos Conselhos e das Conferências Especializadas;
f) Servir de depositária dos tratados e acordos interamericanos, bem como dos instrumentos de ratificação dos mesmos;
g) Apresentar à Assembléia Geral, em cada período ordinário de sessões, um relatório anual sobre as atividades e a situação financeira da Organização; e
h) Estabelecer relações de cooperação, consoante o que for decidido pela Assembléia Geral ou pelos Conselhos, com os Organismos Especializados e com outros organismos nacionais e internacionais. 




- As competências do Secretário-Geral são registradas no Art. 113 da Carta da OEA

Artigo 113: Compete ao Secretário-Geral:
a) Estabelecer as dependências da Secretaria-Geral que sejam necessárias para a realização de seus fins; e
b) Determinar o número de funcionários e empregados da Secretaria-Geral, nomeá-los, regulamentar suas atribuições e deveres e fixar sua retribuição.

OBS: A Assembleia-Geral com o voto de dois terços dos Estados-membros, pode destituir o Secretário-Geral e/ou Adjunto, quando o exigir o bom funcionamento da Organização, Art. 116 da Carta da OEA


3.2 - O Sistema Interamericano de Direitos Humanos
- É composto por quatro principais instrumentos: 
  1. Carta da Organização dos Estados Americanos, 1948; 
  2. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, 1948; 
  3. Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 1969 – também conhecido como Pacto de San José da Costa Rica
  4. Protocolo Adicional à Convenção Americana em Matéria de Direitos Economicos, Sociais e Culturais, 1988 – apelidado de Protocolo de San Salvador

- Tem sua origem com a proclamação da Carta da OEA e a criação da Comissão Interamericana de DH em 1959.
- Com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, passou a ser o principal instrumento do Sistema Interamericano.

a) Convenção Americana sobre DH 
- Objetivou implementar a matéria de DH apresentada de forma espaça na Carta da OEA, fulcro no Art. 1º da Convenção; 

Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.



- Entrou em vigor em 1978 após ter obtido o mínimo de 11 ratificações;
- Somente os Estados-membros da OEA tem direito de se tornar parte;
- A Convenção tutela de forma coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos seus Estados-partes, Art. 2º da Convenção;

Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.



- Cabe em suma a responsabilidade imediata de proteção e ao sistema interamericano a responsabilidade protetiva mediata;
- Não é estabelecido no texto da Convenção a forma específica aos direitos sociais, econômicos ou culturais, havendo no Art. 26 uma previsão genérica;


Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo
Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.



-  O Protocolo Adicional (Protocolo de San Salvador) que entrou em vigor em 1999 regulamentou a matéria do Art. 26 da Convenção;
- Informações a mais:
* A Convenção versa sobre o não aprisionamento por dívida, salvo em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar, Art. 7°, §7° da Convenção;
* A Convenção versa sobre o direito das pessoas não produzir provas contra si mesma, nem a confessar-se culpada, Art. 8º, §2°, “g” da Convenção.


OBS: Quanto demais instrumentos internacionais que compõem o sistema interamericano cabe destacar, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher de 1994 (Conhecida como Convenção de Belém do Pará), que encontra-se ratificada por 31 dos 35 Estados-membros da organização.


b) Proteção e Monitoramento 
- A Convenção elenca no Art. 33 ser a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. 

Artigo 33 - São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção:
a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e
b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.
c) Comissão Interamericana de Direitos Humanos


- É órgão tanto da OEA como da Convenção Americana de DH;
- É composta por sete membros. Pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de DH;
- Os membros são eleitos pela Assembleia-Geral da OEA, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-membros;
- São eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez;
- É vedado fazer parte da Comissão mais de um nacional de mesmo país, Art. 37 da Convenção.
c) Funções e Atribuições da Comissão 
- A principal é promover a observância e a defesa dos direitos humanos no continente americano. 
- Suas demais funções e atribuições foram listadas no Art. 41 da Convenção


Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:
a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;
c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções;
d) solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;
e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;
f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e
g) apresentar um relatório anual à Assembléia-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 42 - Os Estados-partes devem submeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos que, em seus respectivos campos, submetem anualmente às Comissões Executivas do Conselho Interamericano Econômico e Social e do Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, a fim de que aquela zele para que se promovam os direitos decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
Artigo 43 - Os Estados-partes obrigam-se a proporcionar à Comissão as informações que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual seu direito interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção.



d) Competência da Comissão
Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

-  Examinar as comunicações de indivíduos ou de grupos de indivíduos, ou ainda de entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da OEA relacionadas a violação de DH constante na Convenção;
-  Os indivíduos não tem o direito de ingressar diretamente a Corte, mas podem dar inicio ao procedimento com apresentação de petição à Comissão.
- Das soluções amistosas (conciliação) de acordo será redigido um “relatório” que será encaminhado ao peticionário e aos Estados-partes e posteriormente transmitido para sua publicação, ao Secretário-Geral da OEA.


e) Admissibilidade da petição 
-  Estão elencadas no Art. 46, §1° da Convenção: 


Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e
d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.



3.3 - Corte Interamericana de Direitos Humanos - É o segundo órgão da Convenção Americana;
- Sua sede é em San José, na Costa Rica;
- É o órgão jurisdicional do sistema interamericano que resolve sobre os casos de violação de direitos humanos;
- Trata-se de tribunal internacional supranacional, capaz de condenar os Estados-partes na Convenção Americana por violações de direitos humanos;
- A Corte não pertence à OEA, mas a Convenção Americana tendo natureza jurídica de órgão judiciário internacional.

a) Composição 
- É composta por sete juízes de nacionalidades diferentes; 
- São eleitos seguindo o artigo 52 da Convenção.


Artigo 52 –
1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.
2. Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.


- Exercem mandato de 6 anos podendo ser reeleito somente uma vez;
- O quorum para as deliberações da Corte é de cinco juízes, Art. 56 da Convenção e Art. 14 do Regulamento da Corte de 2009.


b) Competência da Corte: Exerce competência consultiva e contenciosa.
- Consultiva: Referentes a interpretação, opiniões sobre a Convenção; 
- Contenciosa: De caráter jurisdicional. É limitada aos Estados-partes na Convenção que reconheçam expressamente a sua jurisdição contenciosa.


OBS1: O Brasil reconheceu a Competência Contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998.



c) Das Sentenças 
- A Corte não relata casos e não faz qualquer tipo de recomendação no exercício de sua competência contenciosa, mas profere sentenças definitivas e inapeláveis, Art. 67, 68 da Convenção. 


Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.
Artigo 68 –
1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.
2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.



- As sentenças da Corte são obrigatórias para os Estados que reconheceram sua competência em matéria contenciosa.



d) Processamento do Estado perante a Corte 
- O rito do processamento segue o Regulamento da Corte (texto em vigor é de 2009). Trata-se do quinto regulamento que tem a Corte; 
- Somente aos Estados que reconhecem sua competência contenciosa;
- O acionamento perante a Corte se dar por meio da “Ação Judicial” nos mesmos moldes da propositura de qualquer ação em juízo nos termos das regras do processo civil, Art. 282 do CPC.
- A Ação da Comissão é proposta perante a Secretaria da Corte (San José, Costa Rica) por meio da protocolização de petição inicial da demanda nos idiomas de trabalho do tribunal;
- Na petição deverá constar os pedidos, inclusive a reparação e custas; as partes no caso; exposição dos fatos; resolução e abertura do procedimento e de admissibilidade da denuncia pela Comissão; as provas oferecidas; individualização das testemunhas e peritos e o objeto de suas declarações; fundamento do direito com as conclusões pertinentes;


Atenção: Os idiomas são: espanhol, inglês, português e francês, Art. 22 §1º do Regulamento da Corte de 2009



AULA ELABORADA COM BASE NAS REFERENCIAS
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 

____________. Direitos Humanos e Justiça Internacional. 3 ed. São Paulo-SP: Saraiva, 2012.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 7ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.


ELABORADO POR:JONIEL ABREU
E-mail: jonielabreu@hotmail.com
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