sexta-feira, 8 de novembro de 2013

ESTRUTURA NORMATIVA DO SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS


O Sistema Global de proteção dos DH é formado pelos instrumentos:
  • Carta da ONU de 1945;
  • Declaração Universal dos DH de 1948;
  • Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado pela ONU em 1966 (1ª geração).
  • Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, sociais e culturais, adotado pela ONU em 1966 (2ª geração).



1.      Carta da ONU de 1945
- Trouxe expresso pela primeira vez em documento internacional a expressão “direitos humanos”.
- Sua omissão foi na ausência de uma definição de DH.
- Com a Carta da ONU a proteção dos DH passou a ser regra jurídica universal, deixando de ser meras declarações de princípios.

- A DUDH surgiu com o propósito de dar uma definição com precisão aos DH e liberdades fundamentais a que se refere à Carta da ONU.
- A DUDH fixa um código ético universal na defesa e proteção dos DH, preenche as lacunas da Carta da ONU (direitos mínimos dos seres humanos).

a)   Estrutura da Declaração
- Composta de 30 artigos, precedidos de um “Preâmbulo” com 7 considerações.
- A DUDH tem uma estrutura bipartite: direitos e garantias individuais (art. 3º a 21) e direitos econômicos e culturais (art. 22 a 28).
- A DUDH consagra no art. 30 um princípio de interpretação da Declaração sempre a favor dos direitos e liberdades nela proclamados.
- A DUDH unifica o pensamento liberal com o discurso social ao juntar num mesmo instrumento o valor da liberdade com o valor da igualdade.

b)   Natureza Jurídica da DUDH
- A DUDH foi adotada e proclamada em Paris em 10 de dezembro de 1948 pela Resolução 217 A-III da Assembleia.
- A DUDH é a interpretação mais autentica da expressão direitos humanos e liberdades fundamentais da Carta da ONU. Nesse sentido integra-se a Carta da ONU.
- É um código ético universal (não internacional) de direitos humanos.
- Tem força vinculante aos Estados que compõe o sistema ONU. Os Estados membros têm, assim, a obrigação de promover o respeito e a observância universal dos direitos proclamados pela Declaração.
- A DUDH não pode ser considerado um tratado, pois não passou pelos procedimentos tanto internacionais como internos de celebração de tratados.


3.      Os pactos de Nova York de 1966
- A DUDH contemplou os direitos mínimos a serem garantidos pelos Estados, mas sem trazer em seu texto os instrumentos por meio dos quais se possa vindicar (num tribunal interno ou numa corte internacional) os direitos por ela assegurados.
- A falta de aparato para aplicabilidade da Declaração passou a colocar em xeque sua verdadeira eficácia nos contextos internacional e interna.
- Os pactos de Nova York versam sobre as duas categorias de direitos impressos na Declaração: “direitos civis e políticos” e os “direitos econômicos, sociais e culturais”.
- A finalidade dos pactos foi conferir dimensão técnico-jurídica à DUDH, tendo o primeiro regulamentado os Arts. 1º ao 21 e o segundo os Arts. 22 a 28 da DUDH.
- Esses tratados compõem hoje o núcleo-base da estrutura normativa do sistema global de proteção dos direitos humanos, na medida em que “judicizaram”, sob forma de tratado internacional, os direitos previstos na Declaração.
- Em síntese: A Carta da ONU, a DUDH e os pactos de Nova York formaram a Carta Internacional de Direitos Humanos, instrumento que inaugura “o sistema global de proteção dos DH”.

- O pacto foi aprovado pela Assembleia-Geral da ONU em 16 de dezembro de 1966.
- Atribui obrigatoriedade jurídica à categoria dos direitos civis e políticos versada pela DUDH em sua primeira parte.
- Sua finalidade é proteger e dar instrumentos para que se efetive a proteção dos chamados direitos de primeira geração.
- Seu rol de direitos civis e políticos é mais amplo que o da DUDH, além de mais rigoroso na afirmação da obrigação dos Estados em respeitar os direitos nele consagrados.
- Entre os direitos elencados no pacto destaca-se: o direito a vida como inerente à pessoa humana (art. 6º); o reconhecimento da pena de morte para os delitos mais graves e de conformidade com as leis em vigor; As pessoas privadas de liberdades terão sua dignidade respeitadas (art. 10); liberdade de expressão (art. 19).
- O pacto criou o Comitê de Direitos Humanos para atuar na supervisão e monitoramento dos direitos elencados, Art. 28 a 45.
- Nos termos do art. 40, do Pacto, os Estados Partes, apresentam relatórios ao Comitê onde enunciam as medidas adotadas para tornar efetivas as disposições destes tratados.
- Os relatórios são analisados pelo Comitê e discutidos entre este e representantes do Estado Parte em causa, após o que o Comitê emite as suas observações finais sobre cada relatório: salientando os aspectos positivos bem como os problemas detectados, para os quais recomenda as soluções que lhe pareçam adequadas.


- O pacto foi aprovado em 16 de dezembro de 1966 pela Assembleia-Geral da ONU.
- A finalidade deste pacto foi dar juridicidade aos preceitos da Declaração nos artigos 22 a 27 – segunda parte da DUDH.
- O pacto foi promulgado no Brasil pelo Decreto nº 591/1992.
- Diferença entre os pactos está em que a implementação do segundo requer maior investimento econômico por parte dos Estados.
- Diferentemente do que se passa com os direitos civis e políticos, cuja implementação se torna obrigação imediata, sem condicionantes para os Estados-partes, em favor de todos os indivíduos que se encontrem em sua jurisdição, pelo Pacto Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, os Estados que o ratificam assumem o compromisso de assegurar progressivamente, até o máximo de seus recursos disponíveis, com esforços próprios ou com cooperação internacional, o pleno exercício, sem discriminações, dos direitos nele reconhecidos, podendo os países em desenvolvimento determinar em que medida garantirão os direitos econômicos àqueles que não são seus nacionais.
- Com isso convencionou-se chamar esse pacto de “normas de caráter programático”.
- Entre os direitos elencados no pacto destaca-se: direitos dos povos a autodeterminação em assegurar livremente seu desenvolvimento econômico (art. 1º, §1º); igualdade entre homens e mulheres ao gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais (art. 3º); direito de toda pessoa ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito (art. 6, §1º); direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho que garantam o mínimo existencial para uma vida com dignidade (Arts. 7º a 9); Reconhecimento da família como núcleo fundamental da sociedade (art. 10, §1º); O direito de toda pessoa a educação formal (Art. 13, §1°); O direito de toda pessoa em participar da vida cultural, desfrutar do progresso científico e suas aplicações e beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que seja autor (art. 15).
- Foi criado em 1985 um Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais com competência apenas para exame dos relatórios nacionais e a formulação de comentários aos relatórios ou comentários gerais sobre os direitos econômicos, sociais e culturais.


AULA ORGANIZADA COM BASE:
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.


Por: JONIEL ABREU
E-mail: jonielabreu@hotmail.com

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