O Sistema Global de proteção dos DH é formado pelos instrumentos:
- Carta da ONU de 1945;
- Declaração Universal dos DH de 1948;
- Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado pela ONU em 1966 (1ª geração).
- Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, sociais e culturais, adotado pela ONU em 1966 (2ª geração).
1.
Carta da ONU de 1945
-
Trouxe expresso pela primeira vez em documento internacional a expressão “direitos
humanos”.
-
Sua omissão foi na ausência de uma definição de DH.
-
Com a Carta da ONU a proteção dos DH passou a ser regra jurídica universal,
deixando de ser meras declarações de princípios.
-
A DUDH surgiu com o propósito de dar uma definição com precisão aos DH
e liberdades fundamentais a que se refere à Carta da ONU.
-
A DUDH fixa um código ético universal na defesa e proteção dos DH, preenche as
lacunas da Carta da ONU (direitos mínimos dos seres humanos).
a) Estrutura
da Declaração
-
Composta de 30 artigos, precedidos de um “Preâmbulo” com 7 considerações.
-
A DUDH tem uma estrutura bipartite: direitos
e garantias individuais (art. 3º a 21) e direitos econômicos e culturais (art. 22 a 28).
-
A DUDH consagra no art. 30 um princípio de interpretação da Declaração sempre a
favor dos direitos e liberdades nela proclamados.
-
A DUDH unifica o pensamento liberal com o discurso social ao juntar num mesmo
instrumento o valor da liberdade com o valor da igualdade.
b) Natureza Jurídica da DUDH
-
A DUDH foi adotada e proclamada em Paris em 10 de dezembro de 1948 pela Resolução
217 A-III da Assembleia.
-
A DUDH é a interpretação mais autentica da expressão direitos humanos e
liberdades fundamentais da Carta da ONU. Nesse sentido integra-se a Carta da ONU.
-
É um código ético universal (não internacional) de direitos humanos.
-
Tem força vinculante aos Estados que
compõe o sistema ONU. Os Estados membros têm, assim, a obrigação de promover o
respeito e a observância universal dos direitos proclamados pela Declaração.
-
A DUDH não pode ser considerado um tratado, pois não passou pelos procedimentos
tanto internacionais como internos de celebração de tratados.
3.
Os
pactos de Nova York de 1966
-
A DUDH contemplou os direitos mínimos a serem garantidos pelos Estados, mas sem
trazer em seu texto os instrumentos por meio dos quais se possa vindicar (num
tribunal interno ou numa corte internacional) os direitos por ela assegurados.
-
A falta de aparato para aplicabilidade da Declaração passou a colocar em xeque
sua verdadeira eficácia nos contextos internacional e interna.
-
Os pactos de Nova York versam sobre as duas categorias de direitos impressos na
Declaração: “direitos civis e políticos”
e os “direitos econômicos, sociais e
culturais”.
-
A finalidade dos pactos foi conferir dimensão técnico-jurídica à DUDH, tendo o
primeiro regulamentado os Arts. 1º ao 21 e o segundo os Arts. 22 a 28 da DUDH.
-
Esses tratados compõem hoje o núcleo-base da estrutura normativa do sistema
global de proteção dos direitos humanos, na medida em que “judicizaram”, sob
forma de tratado internacional, os direitos previstos na Declaração.
-
Em síntese: A Carta da ONU, a DUDH e os pactos de Nova York formaram a Carta Internacional de Direitos Humanos,
instrumento que inaugura “o sistema global de proteção dos DH”.
-
O pacto foi aprovado pela Assembleia-Geral da ONU em 16 de dezembro de 1966.
-
Atribui obrigatoriedade jurídica à categoria dos direitos civis e políticos
versada pela DUDH em sua primeira parte.
-
Sua finalidade é proteger e dar instrumentos para que se efetive a proteção dos
chamados direitos de primeira geração.
-
Seu rol de direitos civis e políticos é mais amplo que o da DUDH, além de mais
rigoroso na afirmação da obrigação dos Estados em respeitar os direitos nele
consagrados.
-
Entre os direitos elencados no pacto destaca-se: o direito a vida como inerente à pessoa humana (art. 6º); o
reconhecimento da pena de morte para os delitos mais graves e de conformidade
com as leis em vigor; As pessoas privadas de liberdades terão sua dignidade
respeitadas (art. 10); liberdade de expressão (art. 19).
-
O pacto criou o Comitê de Direitos Humanos para atuar na supervisão
e monitoramento dos direitos elencados, Art. 28 a 45.
- Nos termos do art. 40, do Pacto, os
Estados Partes, apresentam relatórios ao Comitê onde enunciam
as medidas adotadas para tornar efetivas as disposições destes tratados.
- Os relatórios são analisados
pelo Comitê e discutidos entre este e representantes do Estado Parte em causa,
após o que o Comitê emite as suas observações finais sobre cada relatório:
salientando os aspectos positivos bem como os problemas detectados, para os
quais recomenda as soluções que lhe pareçam adequadas.
-
O pacto foi aprovado em 16 de dezembro de 1966 pela Assembleia-Geral da ONU.
-
A finalidade deste pacto foi dar juridicidade aos preceitos da Declaração nos
artigos 22 a 27 – segunda parte da DUDH.
-
O pacto foi promulgado no Brasil pelo Decreto nº 591/1992.
-
Diferença entre os pactos está em que a implementação do segundo requer maior
investimento econômico por parte dos Estados.
-
Diferentemente do que se passa com os direitos civis e políticos, cuja
implementação se torna obrigação imediata, sem condicionantes para os
Estados-partes, em favor de todos os indivíduos que se encontrem em sua
jurisdição, pelo Pacto Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, os
Estados que o ratificam assumem o compromisso de assegurar progressivamente, até
o máximo de seus recursos disponíveis, com esforços próprios ou com
cooperação internacional, o pleno exercício, sem discriminações, dos direitos
nele reconhecidos, podendo os países em desenvolvimento determinar em que
medida garantirão os direitos econômicos àqueles que não são seus nacionais.
-
Com isso convencionou-se chamar esse pacto de “normas de caráter programático”.
-
Entre os direitos elencados no pacto destaca-se: direitos dos povos a
autodeterminação em assegurar livremente seu desenvolvimento econômico (art.
1º, §1º); igualdade entre homens e mulheres ao gozo dos direitos econômicos,
sociais e culturais (art. 3º); direito de toda pessoa ter a possibilidade de
ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito (art. 6,
§1º); direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho que garantam o
mínimo existencial para uma vida com dignidade (Arts. 7º a 9); Reconhecimento
da família como núcleo fundamental da sociedade (art. 10, §1º); O direito de
toda pessoa a educação formal (Art. 13, §1°); O direito de toda pessoa em
participar da vida cultural, desfrutar do progresso científico e suas
aplicações e beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais
decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que seja
autor (art. 15).
-
Foi criado em 1985 um Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais com competência apenas para exame
dos relatórios
nacionais e a formulação de comentários aos relatórios ou comentários
gerais sobre os direitos econômicos, sociais e culturais.
AULA ORGANIZADA COM BASE:
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13 ed.
São Paulo: Saraiva, 2012.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público.
7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário